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  DL n.º 265/2007, de 24 de Julho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 158/2008, de 08/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 158/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro
_____________________
  Artigo 12.º
Regras especiais aplicáveis ao transporte de animais
No transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas devem ser observadas as normas técnicas constantes dos artigos anteriores e as constantes do anexo i ao presente decreto-lei.

CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 13.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à DGV a fiscalização do cumprimento das normas do regulamento referido no artigo 1.º, bem como do presente decreto-lei.

  Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do regulamento, bem como do presente decreto-lei, designadamente:
a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectuado pelos agricultores, dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
b) O incumprimento das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
c) O transporte de animais sem os documentos dos quais constem as indicações referidas no artigo 4.º do regulamento;
d) O incumprimento das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que constam do artigo 5.º do regulamento;
e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no artigo 6.º do regulamento;
f) A condução de veículos de transporte de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
g) O manuseamento de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
h) O transporte de animais sem o acompanhamento de um tratador, previsto no artigo 6.º do regulamento;
i) O transporte de animais em veículos que não disponham de um sistema de navegação, previsto no artigo 6.º do regulamento;
j) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no artigo 6.º do regulamento;
l) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspecção prévia e aprovação, previstas no artigo 7.º do regulamento;
m) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, das normas técnicas relativas aos animais transportados, que constam do artigo 8.º do regulamento;
n) O não cumprimento, pelos centros de agrupamento, das normas técnicas que constam do artigo 9.º do regulamento;
o) O desrespeito pelas normas técnicas para o transporte de animais, que constam do anexo i ao regulamento;
p) O transporte rodoviário de animais em território nacional sem observância das condições previstas no artigo 8.º do presente decreto-lei;
q) O transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira, com incumprimento das condições fixadas nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei;
r) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
s) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efectuados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

  Artigo 15.º
Disposição especial
1 - Os transportes que circulem em circunstâncias indi-ciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas no artigo 14.º, bem como os animais transportados, são apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo.
2 - Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora do processo.
3 - Quando se tratar de apreensão de animais, a entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea.
4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade zootécnica, quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação; de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
6 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direcção de serviços de veterinária da área da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
7 - A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido pode ser-lhe provisoriamente entregue, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade administrativa competente.
8 - Sempre que o proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os animais que forem apreendidos são conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
9 - A entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do transportador ou proprietário dos animais.

  Artigo 16.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do meio de transporte e ou dos animais;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 17.º
Instrução e decisão
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, ao serviço regional da DGV da área da prática da infracção.

  Artigo 18.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
c) 60 % para os cofres do Estado.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 19.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.
2 - A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
3 - O produto das coimas e taxas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.

  Artigo 20.º
Taxas
Pelos actos relativos à emissão dos documentos a seguir discriminados são devidas taxas nos seguintes montantes:
a) Pedido de autorização do transportador, previsto nos capítulos i e ii do anexo iii do regulamento - (euro) 50;
b) Pedido de autorização de transportador marítimo, previsto no capítulo ii, do anexo iii do regulamento - (euro) 100, acrescidos de (euro) 10 por cada contentor aprovado;
c) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento - (euro) 100.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
O artigo 73.º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 73.º
Taxas
1 - Pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação nos termos do artigo 3.º, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e de centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos constitui receita da DGV.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.»

  Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro.

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