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  DL n.º 265/2007, de 24 de Julho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 158/2008, de 08/08
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SUMÁRIO
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro
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CAPÍTULO III
Transporte rodoviário de animais em território nacional
  Artigo 8.º
Transporte rodoviário de animais em território nacional
1 - Para efeitos do presente artigo entende-se por transporte com fins comerciais todo aquele transporte que induza ou tenda a produzir directa ou indirectamente um lucro, não se limitando aos transportes que impliquem uma troca imediata de dinheiro, de bens ou de serviços.
2 - O transporte com fins comerciais realizado pelos agricultores, dos seus animais e nos seus meios de transporte, em percursos, dentro do território nacional, de distância inferior a 50 km, encontra-se obrigado a cumprir o seguinte:
a) As condições gerais aplicáveis ao transporte de animais, a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
b) As exigências respeitantes à documentação de transporte, a que se refere o artigo 4.º do regulamento;
c) As obrigações do transportador, que constam dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 6.º do regulamento;
d) Dispor da autorização a que se refere o artigo 10.º do regulamento e o artigo 3.º do presente decreto-lei;
e) As normas respeitantes à aptidão dos animais para o transporte que constam do n.º 1, das alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2, dos n.os 3 a 5 e do n.º 7 do capítulo i do anexo i ao regulamento;
f) As condições relativas aos meios de transporte que constam dos n.os 1.1 a 1.5, bem como dos n.os 2.1 e 2.2 do capítulo ii do anexo i ao regulamento;
g) As regras respeitantes ao carregamento, descarregamento e manuseamento dos animais, que constam dos n.os 1.1, 1.2, 1.5 a 1.9, 1.11 a 1.13 e 2.6 do capítulo iii do anexo i ao regulamento;
h) As disposições relativas aos espaços disponíveis por animal, constantes do capítulo vii do anexo i ao regulamento.
3 - Aos seguintes transportes aplica-se apenas o disposto nos artigos 3.º e 27.º do regulamento:
a) O transporte de animais efectuado pelos agricultores, com veículos agrícolas ou meios de transporte que lhes pertençam, em casos em que as circunstâncias geográficas exijam o transporte, para fins de transumância sazonal, de determinados tipos de animais;
b) O transporte rodoviário, com fins comerciais, realizado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos agricultores nos seus meios de transporte e dos seus animais, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações.
4 - Ao transporte de animais com fins comerciais, efectuado dentro do território nacional, para uma distância máxima de 65 km das explorações de origem daqueles, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 8 e 9 do artigo 6.º do regulamento.
5 - O disposto no número anterior não se aplica ao transporte rodoviário, com fins comerciais, realizado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

CAPÍTULO IV
Transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira
  Artigo 9.º
Obrigações dos detentores
1 - No transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, os detentores devem garantir, no local de partida, de transferência e de destino, que os animais que não estejam aptos a efectuar a viagem prevista não sejam transportados e que os animais não sejam expostos a ferimentos ou sofrimentos desnecessários, conforme previsto no n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2, nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do capítulo i do anexo i ao regulamento.
2 - Os detentores devem assegurar, no local de partida, que não são utilizados sedativos em animais a transportar, excepto se for estritamente necessário para garantir o bem-estar dos animais e sob controlo veterinário, conforme estabelecido no n.º 5 do capítulo i do anexo i ao regulamento.
3 - Nos casos em que os contentores sejam carregados na exploração, os detentores, no local de partida, asseguram que o espaço atribuído a cada animal, está de acordo com o disposto no capítulo vii do anexo i ao regulamento para o transporte marítimo, bem como com as alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei e são os responsáveis pela consolidação dos contentores.

  Artigo 10.º
Obrigações dos organizadores
1 - Os organizadores que, no transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, sejam responsáveis pelo planeamento de toda a viagem, bem como pela contratação de um ou mais transportadores para a realização da mesma, devem encontrar-se inscritos num registo constituído na DGV.
2 - Para efeitos da inscrição referida no número ante-rior, os organizadores devem enviar ao serviço regional da DGV da respectiva área, o modelo disponibilizado na página oficial electrónica da DGV, devidamente preenchido.
3 - Os organizadores referidos no número anterior apenas podem contratar ou subcontratar, para o transporte de animais, transportadores marítimos e rodoviários que se encontrem autorizados nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os organizadores, em cada viagem, devem assegurar o seguinte:
a) Que o bem-estar dos animais não seja comprometido devido a uma coordenação insuficiente entre as diferentes partes da viagem;
b) Que o transporte dos animais não é efectuado sempre que as condições meteorológicas previstas pelo Instituto de Meteorologia e Geofísica não sejam as adequadas para a viagem marítima;
c) A existência de um interlocutor para dar resposta a todas as questões que sejam colocadas pelos serviços regionais da DGV;
d) A observância das normas constantes do n.º 1, das alíneas a) a e) do n.º 2 e do n.º 3 do capítulo i do anexo i do regulamento, relativas à aptidão dos animais para o transporte, bem como providenciar que a carga, descarga e manuseamento dos animais seja executada com recurso a equipamentos e de forma adequada, conforme estabelecido no n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, bem como nos n.os 1.3, com excepção das protecções laterais previstas na alínea a), 1.8, alíneas a) a f), 1.9 e 1.11 a 1.13 do capítulo iii do anexo i do regulamento;
e) Que o tempo de espera no cais de embarque ou desem-barque seja o estritamente necessário para a conclusão das operações de carga e descarga, conforme referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei;
f) Que os animais sejam alimentados e abeberados e as fêmeas em lactação, se necessário, ordenhadas de acordo com os intervalos definidos no n.º 6 do capítulo i do anexo i do regulamento, nos casos em que o tempo de espera se prolongue mais que o previsto;
g) Que o espaço e número de animais por contentor está de acordo com o disposto no capítulo vii do anexo i do regulamento para o transporte marítimo, bem como nas alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo i do presente decreto-lei;
h) A existência de quantidades adequadas de cama e de alimento de modo a satisfazer o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do anexo i do presente decreto-lei, bem como de um contentor separado para o armazenamento da cama e alimento;
i) Que é suficiente o número de tratadores, contratados ou subcontratados, e que os mesmos têm formação específica ou experiência profissional que os habilite a realizar um correcto maneio dos animais, a prestar-lhes os cuidados necessários durante a viagem e a garantir o correcto cumprimento do plano de emergência elaborado pelo transportador, designadamente quando seja necessário adoptar as medidas previstas nos n.os 4 e 6 do capítulo i do anexo i do regulamento.

  Artigo 11.º
Obrigações dos transportadores
Para a realização do transporte marítimo entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, o transportador deve assegurar o cumprimento do seguinte:
a) Os contentores utilizados estejam autorizados nos termos do artigo 5.º;
b) Os animais estejam aptos para o transporte conforme estabelecido no n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do capítulo i do anexo i do regulamento;
c) A existência de condições necessárias para que possa ser cumprido o disposto no n.º 4 do capítulo i do anexo i do regulamento;
d) Os animais transportados possuam a documentação referida no n.º 1 do anexo i ao presente decreto-lei;
e) A utilização de contentores cujas condições, utilização e estivagem satisfaça o disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1.1 e nos n.os 1.2, 1.4 e 5.2 do capítulo ii do anexo i do regulamento, bem como:
i) Os contentores disponham de comedouros e bebedouros fixos ou amovíveis adequados à espécie, idade e tipo de animal a transportar;
ii) Os contentores sejam estivados de modo que os animais não sejam expostos directamente ao mar e às intempéries;
iii) A estiva dos contentores deve ser efectuada de modo que existam passagens apropriadas que permitam um fácil acesso aos mesmos, de modo a permitir a inspecção, alimentação, abeberamento e assistência dos animais;
f) Que o tempo de espera no cais de embarque ou desem-barque seja o estritamente necessário para a conclusão das operações de carga e descarga, conforme referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei;
g) A existência das condições necessárias à realização de uma forma de occisão adequada à espécie a transportar, garantindo, caso seja necessário, o abate de emergência dos animais, conforme referido na alínea n) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei;
h) A existência de reservas de água potável que garan-tam o abastecimento regular aos animais, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei;
i) A existência de um contentor para armazenamento da cama e do alimento;
j) Realizar um registo que contenha as seguintes informações relativas à viagem:
i) Data, hora e local de partida;
ii) Itinerário e eventuais transbordos;
iii) Identificação dos contentores;
iv) Espécie(s) animal(is) a transportar;
v) Identificação dos tratadores;
vi) Aprovisionamento de água e comida antes do início da viagem;
vii) Data e hora de alimentação e abeberamento;
viii) Operações de maneio efectuadas;
ix) Animais feridos, mortos e possíveis causas.

  Artigo 12.º
Regras especiais aplicáveis ao transporte de animais
No transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas devem ser observadas as normas técnicas constantes dos artigos anteriores e as constantes do anexo i ao presente decreto-lei.

CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 13.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à DGV a fiscalização do cumprimento das normas do regulamento referido no artigo 1.º, bem como do presente decreto-lei.

  Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do regulamento, bem como do presente decreto-lei, designadamente:
a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectuado pelos agricultores, dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
b) O incumprimento das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
c) O transporte de animais sem os documentos dos quais constem as indicações referidas no artigo 4.º do regulamento;
d) O incumprimento das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que constam do artigo 5.º do regulamento;
e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no artigo 6.º do regulamento;
f) A condução de veículos de transporte de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
g) O manuseamento de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
h) O transporte de animais sem o acompanhamento de um tratador, previsto no artigo 6.º do regulamento;
i) O transporte de animais em veículos que não disponham de um sistema de navegação, previsto no artigo 6.º do regulamento;
j) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no artigo 6.º do regulamento;
l) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspecção prévia e aprovação, previstas no artigo 7.º do regulamento;
m) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, das normas técnicas relativas aos animais transportados, que constam do artigo 8.º do regulamento;
n) O não cumprimento, pelos centros de agrupamento, das normas técnicas que constam do artigo 9.º do regulamento;
o) O desrespeito pelas normas técnicas para o transporte de animais, que constam do anexo i ao regulamento;
p) O transporte rodoviário de animais em território nacional sem observância das condições previstas no artigo 8.º do presente decreto-lei;
q) O transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira, com incumprimento das condições fixadas nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei;
r) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
s) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efectuados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

  Artigo 15.º
Disposição especial
1 - Os transportes que circulem em circunstâncias indi-ciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas no artigo 14.º, bem como os animais transportados, são apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo.
2 - Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora do processo.
3 - Quando se tratar de apreensão de animais, a entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea.
4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade zootécnica, quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação; de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
6 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direcção de serviços de veterinária da área da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
7 - A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido pode ser-lhe provisoriamente entregue, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade administrativa competente.
8 - Sempre que o proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os animais que forem apreendidos são conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
9 - A entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do transportador ou proprietário dos animais.

  Artigo 16.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do meio de transporte e ou dos animais;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 17.º
Instrução e decisão
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, ao serviço regional da DGV da área da prática da infracção.

  Artigo 18.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
c) 60 % para os cofres do Estado.

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