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  DL n.º 265/2007, de 24 de Julho
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SUMÁRIO
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho
O Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, estabelece as regras relativas à protecção dos animais em transporte e operações afins, e altera as Directivas n.os 64/432/CEE e 93/119/CE, bem como o Regulamento (CE) n.º 1255/97, tendo revogado, a partir de 5 de Janeiro de 2007, a Directiva n.º 91/628/CE, do Conselho, de 19 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 95/29/CE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa às normas de protecção dos animais em transporte, a qual se encontra transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro.
Não obstante a obrigatoriedade da aplicação directa do Regulamento (CE) n.º 1/2005, em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas do referido regulamento comunitário.
Para a prossecução daquele objectivo importa definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das normas do regulamento supracitado, bem como as constantes do presente decreto-lei, atribuindo-se poderes de fiscalização à Direcção-Geral de Veterinária.
Em conformidade com o mencionado regulamento, o presente decreto-lei aprova medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais nos transportes rodoviários que se efectuam em território nacional ou de transportes marítimos que se realizam entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece as regras a aplicar ao transporte rodoviário de animais dentro do território nacional, ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente e entre as ilhas, bem como o regime sancionatório aplicável às infracções àquelas normas, assim como às normas do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, que altera as Directivas n.os 64/432/CEE e 93/119/CE, bem como o Regulamento (CE) n.º 1255/97, do Conselho, de 25 de Junho, adiante designado por regulamento.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, e ao transporte entre ilhas.

  Artigo 2.º
Autoridades competentes
Sem prejuízo das competências especialmente atribuí-das por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade competente é a Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

CAPÍTULO II
Autorizações
  Artigo 3.º
Autorização dos transportadores e meios de transporte
1 - O transporte de animais vivos só pode ser efectuado por transportadores e em meios de transporte que se encontrem autorizados pelo director-geral de Veterinária.
2 - A autorização a que se refere o número anterior é solicitada através de requerimento disponibilizado informaticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constam os seguintes elementos:
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contactos telefónico e electrónico e fax do requerente;
c) Indicação do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula;
d) Indicação das espécies animais transportadas;
e) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento.
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado pelo comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
4 - Os agricultores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que efectuam o transporte rodoviário dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações, carecem apenas de:
a) Transmitir aos serviços regionais da DGV da área do domicílio ou da sede da exploração os elementos a que se refere o n.º 2;
b) Apresentar uma declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento.

  Artigo 4.º
Autorização dos transportadores e meios de transporte para viagens de longo curso
1 - O transporte de animais vivos em viagens de longo curso só pode ser realizado por transportadores e em meios de transporte com condutores e ou tratadores que estejam autorizados pelo director-geral de Veterinária.
2 - A autorização referida no número anterior é solicitada através de requerimento disponibilizado informaticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contacto telefónico, electrónico e fax do requerente;
c) Indicação do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula;
d) Indicação das espécies animais transportadas;
e) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 10.º do capítulo iii do regulamento.
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Certificado de aprovação do meio de transporte para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento, o qual é emitido após vistoria, realizada pelo serviço regional da DGV da área da localização do meio de transporte;
b) Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, previsto no capítulo iii do anexo iii do regulamento;
c) Plano de emergência previsto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento;
d) Documento do qual conste, de forma detalhada, o processo através do qual é realizado o registo dos movimentos dos veículos rodoviários, bem como o contacto com os condutores durante as viagens de longa duração e garantida a rastreabilidade dos mesmos;
e) Comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

  Artigo 5.º
Autorização e controlo dos transportadores marítimos e dos contentores
1 - O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira depende de autorização do director-geral de Veterinária, a qual é solicitada através de requerimento do qual constam os seguintes elementos:
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contacto telefónico e electrónico e fax do requerente;
c) Indicação do contentor ou séries de contentores utili-zados;
d) Indicação das espécies animais transportadas.
2 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
3 - Após a recepção do requerimento, o serviço regional da DGV da área da localização do meio de transporte, ou a DGV caso este esteja localizado na Região Autónoma dos Açores, efectua uma vistoria a 10 % de contentores de uma série de contentores, para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
4 - Para efeitos de controlo, o serviço regional da DGV da área do porto de partida envia, ao serviço regional da DGV da área do porto de chegada, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, o documento que consta do anexo ii ao presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Validade das autorizações
As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
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  Artigo 7.º
Registo
É criado, na DGV, um registo das autorizações concedidas nos termos dos artigos anteriores.

CAPÍTULO III
Transporte rodoviário de animais em território nacional
  Artigo 8.º
Transporte rodoviário de animais em território nacional
1 - Para efeitos do presente artigo entende-se por transporte com fins comerciais todo aquele transporte que induza ou tenda a produzir directa ou indirectamente um lucro, não se limitando aos transportes que impliquem uma troca imediata de dinheiro, de bens ou de serviços.
2 - O transporte com fins comerciais realizado pelos agricultores, dos seus animais e nos seus meios de transporte, em percursos, dentro do território nacional, de distância inferior a 50 km, encontra-se obrigado a cumprir o seguinte:
a) As condições gerais aplicáveis ao transporte de animais, a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
b) As exigências respeitantes à documentação de transporte, a que se refere o artigo 4.º do regulamento;
c) As obrigações do transportador, que constam dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 6.º do regulamento;
d) Dispor da autorização a que se refere o artigo 10.º do regulamento e o artigo 3.º do presente decreto-lei;
e) As normas respeitantes à aptidão dos animais para o transporte que constam do n.º 1, das alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2, dos n.os 3 a 5 e do n.º 7 do capítulo i do anexo i ao regulamento;
f) As condições relativas aos meios de transporte que constam dos n.os 1.1 a 1.5, bem como dos n.os 2.1 e 2.2 do capítulo ii do anexo i ao regulamento;
g) As regras respeitantes ao carregamento, descarregamento e manuseamento dos animais, que constam dos n.os 1.1, 1.2, 1.5 a 1.9, 1.11 a 1.13 e 2.6 do capítulo iii do anexo i ao regulamento;
h) As disposições relativas aos espaços disponíveis por animal, constantes do capítulo vii do anexo i ao regulamento.
3 - Aos seguintes transportes aplica-se apenas o disposto nos artigos 3.º e 27.º do regulamento:
a) O transporte de animais efectuado pelos agricultores, com veículos agrícolas ou meios de transporte que lhes pertençam, em casos em que as circunstâncias geográficas exijam o transporte, para fins de transumância sazonal, de determinados tipos de animais;
b) O transporte rodoviário, com fins comerciais, realizado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos agricultores nos seus meios de transporte e dos seus animais, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações.
4 - Ao transporte de animais com fins comerciais, efectuado dentro do território nacional, para uma distância máxima de 65 km das explorações de origem daqueles, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 8 e 9 do artigo 6.º do regulamento.
5 - O disposto no número anterior não se aplica ao transporte rodoviário, com fins comerciais, realizado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

CAPÍTULO IV
Transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira
  Artigo 9.º
Obrigações dos detentores
1 - No transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, os detentores devem garantir, no local de partida, de transferência e de destino, que os animais que não estejam aptos a efectuar a viagem prevista não sejam transportados e que os animais não sejam expostos a ferimentos ou sofrimentos desnecessários, conforme previsto no n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2, nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do capítulo i do anexo i ao regulamento.
2 - Os detentores devem assegurar, no local de partida, que não são utilizados sedativos em animais a transportar, excepto se for estritamente necessário para garantir o bem-estar dos animais e sob controlo veterinário, conforme estabelecido no n.º 5 do capítulo i do anexo i ao regulamento.
3 - Nos casos em que os contentores sejam carregados na exploração, os detentores, no local de partida, asseguram que o espaço atribuído a cada animal, está de acordo com o disposto no capítulo vii do anexo i ao regulamento para o transporte marítimo, bem como com as alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei e são os responsáveis pela consolidação dos contentores.

  Artigo 10.º
Obrigações dos organizadores
1 - Os organizadores que, no transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, sejam responsáveis pelo planeamento de toda a viagem, bem como pela contratação de um ou mais transportadores para a realização da mesma, devem encontrar-se inscritos num registo constituído na DGV.
2 - Para efeitos da inscrição referida no número ante-rior, os organizadores devem enviar ao serviço regional da DGV da respectiva área, o modelo disponibilizado na página oficial electrónica da DGV, devidamente preenchido.
3 - Os organizadores referidos no número anterior apenas podem contratar ou subcontratar, para o transporte de animais, transportadores marítimos e rodoviários que se encontrem autorizados nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os organizadores, em cada viagem, devem assegurar o seguinte:
a) Que o bem-estar dos animais não seja comprometido devido a uma coordenação insuficiente entre as diferentes partes da viagem;
b) Que o transporte dos animais não é efectuado sempre que as condições meteorológicas previstas pelo Instituto de Meteorologia e Geofísica não sejam as adequadas para a viagem marítima;
c) A existência de um interlocutor para dar resposta a todas as questões que sejam colocadas pelos serviços regionais da DGV;
d) A observância das normas constantes do n.º 1, das alíneas a) a e) do n.º 2 e do n.º 3 do capítulo i do anexo i do regulamento, relativas à aptidão dos animais para o transporte, bem como providenciar que a carga, descarga e manuseamento dos animais seja executada com recurso a equipamentos e de forma adequada, conforme estabelecido no n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, bem como nos n.os 1.3, com excepção das protecções laterais previstas na alínea a), 1.8, alíneas a) a f), 1.9 e 1.11 a 1.13 do capítulo iii do anexo i do regulamento;
e) Que o tempo de espera no cais de embarque ou desem-barque seja o estritamente necessário para a conclusão das operações de carga e descarga, conforme referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei;
f) Que os animais sejam alimentados e abeberados e as fêmeas em lactação, se necessário, ordenhadas de acordo com os intervalos definidos no n.º 6 do capítulo i do anexo i do regulamento, nos casos em que o tempo de espera se prolongue mais que o previsto;
g) Que o espaço e número de animais por contentor está de acordo com o disposto no capítulo vii do anexo i do regulamento para o transporte marítimo, bem como nas alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo i do presente decreto-lei;
h) A existência de quantidades adequadas de cama e de alimento de modo a satisfazer o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do anexo i do presente decreto-lei, bem como de um contentor separado para o armazenamento da cama e alimento;
i) Que é suficiente o número de tratadores, contratados ou subcontratados, e que os mesmos têm formação específica ou experiência profissional que os habilite a realizar um correcto maneio dos animais, a prestar-lhes os cuidados necessários durante a viagem e a garantir o correcto cumprimento do plano de emergência elaborado pelo transportador, designadamente quando seja necessário adoptar as medidas previstas nos n.os 4 e 6 do capítulo i do anexo i do regulamento.

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