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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

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     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________
  Artigo 35.º
Carreira de bombeiro
1 - A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Bombeiro de 1.ª;
d) Bombeiro de 2.ª;
e) Bombeiro de 3.ª;
f) Estagiário.
2 - A carreira de bombeiro dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência dos municípios desenvolve-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
3 - A carreira de bombeiro profissional dos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias desenvolve-se de acordo com portaria do Ministro da Administração Interna.
4 - A carreira de bombeiro voluntário desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, homologado pelo Ministro da Administração Interna, e em obediência ao disposto nos números seguintes.
5 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
6 - O acesso às restantes categorias da carreira de bombeiro voluntário faz-se mediante concurso com prestação de provas, de entre candidatos que possuam pelo menos três anos de serviço com a classificação de Muito bom ou cinco anos com a classificação de Bom na categoria anterior.
7 - As vagas de ingresso e de acesso na carreira de bombeiro voluntário são preenchidas respectivamente pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, a qual é válida para as vagas abertas no prazo de dois anos.
8 - O provimento nas categorias da carreira de bombeiro é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
9 - O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro voluntário é de 65 anos.
10 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e de promoção.

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