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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

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     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________
CAPÍTULO IV
Estrutura de comando e carreiras
  Artigo 32.º
Estrutura de comando
1 - O provimento da estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos não pertencentes ao município é feito por nomeação de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 25 e os 60 anos, nos termos seguintes:
a) O comandante é nomeado pela entidade detentora do corpo de bombeiros, preferencialmente de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada, habilitados com o 12.º ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de actividade nos quadros do corpo de bombeiros;
b) O 2.º comandante e o adjunto de comando são nomeados pela entidade detentora, sob proposta do comandante, de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada ou de entre outros elementos que integram o respectivo quadro activo, habilitados com o 12.º ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de actividade;
c) Podem ainda ser nomeados para a estrutura de comando indivíduos de reconhecido mérito no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando;
d) As nomeações previstas nas alíneas anteriores estão sujeitas a homologação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
2 - O limite máximo de idade para a permanência no quadro de comando é de 65 anos.
3 - A nomeação dos elementos da estrutura de comando não pertencentes à carreira de oficial bombeiro deve ser precedida de avaliação destinada a aferir as capacidades físicas e psicotécnicas dos candidatos, bem como a aprovação em curso de formação, nos termos de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - As nomeações para os cargos a exercer na estrutura de comando são feitas pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.
5 - A nomeação para exercício de funções na estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por uma associação humanitária de bombeiros considera-se automaticamente renovada, excepto se a entidade detentora do corpo de bombeiros notificar por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, a decisão devidamente fundamentada de não renovar a comissão.
6 - Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso para a comissão arbitral prevista no artigo seguinte.
7 - O titular de cargo de comando em corpo de bombeiros voluntário ou misto que pertença ao quadro activo de um corpo de bombeiros e cuja comissão não seja renovada é integrado na categoria mais elevada da carreira de oficial bombeiro na condição de supranumerário, podendo, em alternativa, passar ao quadro de reserva ou ao quadro de honra se estiverem verificados os respectivos pressupostos.
8 - O provimento na estrutura de comando dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência de municípios é feito de acordo com o regime a definir em decreto-lei.

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