DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro LEI ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2020, de 17 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 37/2020, de 17/08 - Retificação n.º 24/2020, de 26/06 - DL n.º 27/2020, de 17/06 - DL n.º 24/2015, de 06/02 - DL n.º 68/2014, de 08/05
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 36/2023, de 26/05) - 6ª versão (Lei n.º 37/2020, de 17/08) - 5ª versão (Retificação n.º 24/2020, de 26/06) - 4ª versão (DL n.º 27/2020, de 17/06) - 3ª versão (DL n.º 24/2015, de 06/02) - 2ª versão (DL n.º 68/2014, de 08/05) - 1ª versão (DL n.º 228/2012, de 25/10) | |
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SUMÁRIOAprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 9.º
Receitas |
1 - As CCDR dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As CCDR dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou participação opinativa em procedimento administrativo ou outros, quando legalmente exigidos;
b) O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d) Os juros das aplicações financeiras efetuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
e) As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições das CCDR, designadamente dos fundos estruturais;
f) O produto da venda de objetos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contraordenação ambiental;
g) O produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas das CCDR durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 68/2014, de 08/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 228/2012, de 25/10
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