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  DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2020, de 17 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 37/2020, de 17/08
   - Retificação n.º 24/2020, de 26/06
   - DL n.º 27/2020, de 17/06
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
   - DL n.º 68/2014, de 08/05
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 37/2020, de 17/08)
     - 5ª versão (Retificação n.º 24/2020, de 26/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2020, de 17/06)
     - 3ª versão (DL n.º 24/2015, de 06/02)
     - 2ª versão (DL n.º 68/2014, de 08/05)
     - 1ª versão (DL n.º 228/2012, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio!]
_____________________
  Artigo 3.º-I
Mandatos
1 - A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos.
2 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
a) Pelo seu termo;
b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável em razão da matéria, com a antecedência mínima de três meses;
c) Por extinção da CCDR;
d) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte.
3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º;
b) (Revogada.)
c) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR;
d) A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR até a convocação da nova eleição e designação de novo titular.
5 - Em caso de vacatura de um ou ambos os cargos de vice-presidentes, a designação do novo titular é feita nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A, respetivamente, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2020, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 27/2020, de 17/06

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