DL n.º 249/90, de 01 de Agosto (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade _____________________ |
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Artigo 11.º |
1 - A fiscalização das actividades das EAV compete aos órgãos e serviços competentes dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça.
2 - Os órgãos e serviços previstos no número anterior quando, no exercício das suas funções de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática de contra-ordenações previstas neste diploma procedem à apreensão cautelar da embarcação, quando a ela houver lugar, e elaboram o respectivo auto de notícia, que devem remeter às entidades competentes para a investigação e instrução, referidas no artigo seguinte. |
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1 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas, compete:
a) Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorrer a infracção, ou ao do porto de registo da embarcação, ou ao do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver elaborado ou recebido o auto de notícia;
b) Às entidades previstas no artigo 60.º do Regime Jurídico das Infracções Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, tratando-se de contra-ordenação por excesso de permanência, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.
2 - Havendo cumulação de contra-ordenações previstas neste diploma e no Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, são competentes para o processamento e aplicação das respectivas coimas as entidades previstas naquele último diploma legal. |
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O disposto no presente diploma não se aplica às embarcações do Estado. |
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As EAV abrangidas pelo presente diploma devem regularizar a sua situação no prazo máximo de dois meses a contar da data da sua entrada em vigor. |
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1 - É aditado ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho, o artigo 19.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Embarcações de alta velocidade
De acordo com legislação específica, as embarcações nacionais podem ser classificadas como embarcações de alta velocidade, independentemente das actividades a que se destinam.
2 - O artigo 108.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 108.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - À excepção das embarcações do Estado, qualquer embarcação de alta velocidade deve usar adicionalmente as iniciais indicativas EAV.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
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