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  DL n.º 274/93, de 04 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 178/93, de 30/09
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 178/93, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 274/93, de 04/08)
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto (estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade)
_____________________

Decreto-Lei n.º 274/93, de 4 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto, estabelece o regime aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV). A experiência entretanto adquirida e a evolução tecnológica destas embarcações aconselha a que se actualize o conceito de EAV e se defina a noção de potência efectiva dos motores.
Aproveita-se, igualmente, para atribuir à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Martítimos a classificação das embarcações como EAV.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei nº 249/90, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Embarcações de alta velocidade (EAV) - as embarcações que, para além de possuírem sustentação dinâmica, nos termos da Resolução A373 (X) da Organização Marítima Internacional, utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:
Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efectiva de qualquer deles igual ou superior a 125 c. v. (92 kW);
Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efectiva em cavalos vapor superior a qualquer dos seguintes valores:
175 c. v. (129 kW), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento;
350 c. v. (257 kW) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 m de comprimento fora a fora;
O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c. v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;
b) Potência efectiva - a potência máxima que os fabricantes de motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respectiva documentação e especificações técnicas, em resultado das provas efectuadas nos motores em bancos de ensaios.
2 - São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso-potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar um perigo para a navegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 178/93, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 274/93, de 04/08

  Artigo 2.º
Ao Decreto-Lei nº 249/90, de 1 de Agosto, é aditado o artigo 16.º, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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