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  DL n.º 249/90, de 01 de Agosto
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade
_____________________
  Artigo 2.º
As EAV devem ter licença de estação válida para operarem e equipamentos que permitam comunicar com as autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras e de pilotagem.

  Artigo 3.º
As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma bem visível, nas obras mortas junto à ponte de navegação, e de modo que não seja susceptível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, o seu indicativo de chamada em letras de cor fosforescente sobre fundo negro, e de altura não inferior a 30 cm.

  Artigo 4.º
As EAV nacionais devem estar munidas de certificado de lotação mínima, a atribuir, mediante requerimento, pela Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM), e de rol de tripulação.

  Artigo 5.º
1 - As EAV estão obrigadas a desembaraço nos termos da respectiva legislação, sendo ainda obrigadas a:
a) Atracar no lugar que lhes for determinado pelo capitão do porto, ouvidas as autoridades portuárias e alfandegárias;
b) Solicitar ao capitão do porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência;
c) Informar o capitão do porto da hora prevista de chegada com, pelo menos, duas horas de antecedência;
d) Apresentar ao capitão do porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação.
2 - O pedido de saída e a comunicação de chegada são efectuados por escrito e entregues na capitania do porto, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Título de propriedade;
b) Rol de tripulação e lista de passageiros;
c) Certificados de navegabilidade e de meios de salvação ou equivalente e de lotação mínima;
d) Licença de estação e certificados previstos no Regulamento de Radiocomunicações.

  Artigo 6.º
1 - Salvo autorização expressa, por escrito, do capitão do porto, as EAV têm de:
a) Estar atracadas ao cais durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas;
b) Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa.
2 - As EAV não podem:
a) Ser objecto de quaisquer modificações técnicas, seja de estrutura, seja de motor, sem a aprovação da DGNTM;
b) Transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, aprovada pela autoridade marítima.

  Artigo 7.º
O capitão do porto, por forma a garantir a segurança do tráfego marítimo, pode, sempre que necessário, fixar para as EAV:
a) Limites máximos de velocidade, podendo estes variar em função das zonas nas quais se efectua a navegação;
b) O itinerário pelo qual transitarão em águas da sua jurisdição.

  Artigo 8.º
1 - As EAV estrangeiras em território nacional estão sujeitas às obrigações constantes dos artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º
2 - Os proprietários de EAV estrangeiras, ou os seus representantes, que permaneçam ou pretendam permanecer mais de 20 dias em cada ano civil em portos ou águas nacionais devem solicitá-lo, antes de terminado aquele prazo, ao director-geral das Alfândegas, mediante requerimento a entregar na capitania do porto acompanhado dos documentos de bordo e do parecer do capitão do porto.
3 - Conjuntamente com o parecer referido no número anterior, deve o capitão do porto designar a identificação própria que tiver sido atribuída, a qual será inscrita na embarcação de acordo com o disposto no artigo 3.º, sem o que não pode permanecer em portos ou águas nacionais.
4 - A Direcção-Geral de Marinha mantém um registo actualizado da permanência de EVA estrangeiras em território nacional.

  Artigo 9.º
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00:
a) A inobservância do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, n.º 2;
b) A inobservância dos limites máximos de velocidade e do itinerário, fixados pelo capitão do porto nos termos do artigo 7.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - O montante máximo previsto no n.º 1 eleva-se a 6000000$00 quando a coima seja aplicada a pessoas colectivas.

  Artigo 10.º
1 - As EAV, quando na posse de terceiros, a qualquer título, estão igualmente sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma, pena de incorrerem nas sanções no mesmo previstas.
2 - A capitania respectiva deve ser sempre informada, previamente e por escrito, de qualquer cedência ou empréstimo de uma EAV.

  Artigo 11.º
1 - A fiscalização das actividades das EAV compete aos órgãos e serviços competentes dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça.
2 - Os órgãos e serviços previstos no número anterior quando, no exercício das suas funções de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática de contra-ordenações previstas neste diploma procedem à apreensão cautelar da embarcação, quando a ela houver lugar, e elaboram o respectivo auto de notícia, que devem remeter às entidades competentes para a investigação e instrução, referidas no artigo seguinte.

  Artigo 12.º
1 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas, compete:
a) Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorrer a infracção, ou ao do porto de registo da embarcação, ou ao do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver elaborado ou recebido o auto de notícia;
b) Às entidades previstas no artigo 60.º do Regime Jurídico das Infracções Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, tratando-se de contra-ordenação por excesso de permanência, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.
2 - Havendo cumulação de contra-ordenações previstas neste diploma e no Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, são competentes para o processamento e aplicação das respectivas coimas as entidades previstas naquele último diploma legal.

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