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  DL n.º 249/90, de 01 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 274/93, de 04/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 274/93, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade
_____________________

Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto
Considerando que importa assegurar, por forma cada vez mais eficaz, a aplicação das normas, nacionais e internacionais, relativas ao exercício da actividade marítima, à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marítimo;
Verificando-se a necessidade de que todas as embarcações que frequentam águas e portos nacionais obedeçam às regras das convenções internacionais sobre segurança marítima, prevenção da poluição e bem-estar a bordo, nomeadamente as embarcações de recreio e, em especial, aquelas que pela sua concepção possam atingir velocidades muito para além das que são praticadas pelas embarcações em geral;
Havendo que defender a prática do recreio das embarcações de menor porte, que pode ser afectada pela actividade de embarcações que se desloquem a altas velocidades, importa assegurar que a actividade destas embarcações que começam a demandar com cada vez maior frequência as nossas águas e portos seja submetida a um controlo eficaz por forma a evitar os perigos decorrentes da sua utilização, não só para as suas próprias tripulações e utentes, mas também para terceiros;
Tendo, ainda, em conta que as embarcações de concepção especial, capazes de atingir altas velocidades, podem, pelas suas características, incitar à prática de actividadess ilícitas, pretende-se que o presente diploma contribua igualmente para a eficácia da prevenção de infracções, com observância das convenções internacionais e demais legislação aplicável:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Embarcações de alta velocidade (EAV) - as embarcações que, para além de possuírem sustentação dinâmica, nos termos da Resolução A373 (X) da Organização Marítima Internacional, utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:
Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efectiva de qualquer deles igual ou superior a 125 c. v. (92 kW);
Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efectiva em cavalos vapor superior a qualquer dos seguintes valores:
175 c. v. (129 kW), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento;
350 c. v. (257 kW) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 m de comprimento fora a fora;
O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c. v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;
b) Potência efectiva - a potência máxima que os fabricantes de motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respectiva documentação e especificações técnicas, em resultado das provas efectuadas nos motores em bancos de ensaios.
2 - São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso-potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar um perigo para a navegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 274/93, de 04/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 249/90, de 01/08

  Artigo 2.º
As EAV devem ter licença de estação válida para operarem e equipamentos que permitam comunicar com as autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras e de pilotagem.

  Artigo 3.º
As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma bem visível, nas obras mortas junto à ponte de navegação, e de modo que não seja susceptível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, o seu indicativo de chamada em letras de cor fosforescente sobre fundo negro, e de altura não inferior a 30 cm.

  Artigo 4.º
As EAV nacionais devem estar munidas de certificado de lotação mínima, a atribuir, mediante requerimento, pela Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM), e de rol de tripulação.

  Artigo 5.º
1 - As EAV estão obrigadas a desembaraço nos termos da respectiva legislação, sendo ainda obrigadas a:
a) Atracar no lugar que lhes for determinado pelo capitão do porto, ouvidas as autoridades portuárias e alfandegárias;
b) Solicitar ao capitão do porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência;
c) Informar o capitão do porto da hora prevista de chegada com, pelo menos, duas horas de antecedência;
d) Apresentar ao capitão do porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação.
2 - O pedido de saída e a comunicação de chegada são efectuados por escrito e entregues na capitania do porto, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Título de propriedade;
b) Rol de tripulação e lista de passageiros;
c) Certificados de navegabilidade e de meios de salvação ou equivalente e de lotação mínima;
d) Licença de estação e certificados previstos no Regulamento de Radiocomunicações.

  Artigo 6.º
1 - Salvo autorização expressa, por escrito, do capitão do porto, as EAV têm de:
a) Estar atracadas ao cais durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas;
b) Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa.
2 - As EAV não podem:
a) Ser objecto de quaisquer modificações técnicas, seja de estrutura, seja de motor, sem a aprovação da DGNTM;
b) Transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, aprovada pela autoridade marítima.

  Artigo 7.º
O capitão do porto, por forma a garantir a segurança do tráfego marítimo, pode, sempre que necessário, fixar para as EAV:
a) Limites máximos de velocidade, podendo estes variar em função das zonas nas quais se efectua a navegação;
b) O itinerário pelo qual transitarão em águas da sua jurisdição.

  Artigo 8.º
1 - As EAV estrangeiras em território nacional estão sujeitas às obrigações constantes dos artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º
2 - Os proprietários de EAV estrangeiras, ou os seus representantes, que permaneçam ou pretendam permanecer mais de 20 dias em cada ano civil em portos ou águas nacionais devem solicitá-lo, antes de terminado aquele prazo, ao director-geral das Alfândegas, mediante requerimento a entregar na capitania do porto acompanhado dos documentos de bordo e do parecer do capitão do porto.
3 - Conjuntamente com o parecer referido no número anterior, deve o capitão do porto designar a identificação própria que tiver sido atribuída, a qual será inscrita na embarcação de acordo com o disposto no artigo 3.º, sem o que não pode permanecer em portos ou águas nacionais.
4 - A Direcção-Geral de Marinha mantém um registo actualizado da permanência de EVA estrangeiras em território nacional.

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