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  DL n.º 198/2012, de 24 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 28/2019, de 15/02
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - DL n.º 71/2013, de 30/05
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 6ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 71/2013, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares
_____________________
  Artigo 4.º-A
Incentivo não fiscal
Às pessoas singulares que exijam fatura nas aquisições de bens e serviços para fins privados que realizem em território nacional, desde que tais despesas não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, pode ser atribuído um incentivo, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro

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