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  DL n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro
  PROCESSAMENTO DE FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES EM SEDE DE IVA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
_____________________

Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro
O presente decreto-lei tem como objetivos essenciais promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, consolidando e atualizando legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, bem como harmonizando regras divergentes em matéria de conservação de documentos para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX +. Neste contexto, o presente decreto-lei cria as condições para a «Fatura sem papel», prevendo a possibilidade de dispensa de impressão de faturas.
Por um lado, são criadas as condições para a desmaterialização de documentos, incentivando a adoção de um sistema de faturação eletrónica e de arquivo eletrónico de documentos, permitindo às empresas uma redução dos custos com o cumprimento das obrigações fiscais, estimulando o desenvolvimento e a utilização pelas empresas de novos instrumentos tecnológicos, incorporando uma filosofia de inovação e desburocratização. Para este efeito, é introduzida uma reforma substancial das regras aplicáveis ao arquivo dos livros, registos, bases de dados e documentos de suporte da contabilidade.
Por outro lado, tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais, são previstos mecanismos que permitem reforçar o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, através da identificação dos programas de faturação comercializados, dos estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação e da obrigação de as faturas emitidas passarem a conter um código único de documento. Esta última medida permite igualmente introduzir uma simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS. A identificação do local onde decorre a operação económica constitui não só uma importante medida de combate à fraude e evasão fiscais, mas é também um elemento necessário ao apuramento do IVA liquidado em cada concelho para efeitos de alocação parcial daquela receita aos respetivos municípios, nos termos do artigo 26.º-A do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
O presente decreto-lei consagra, ainda, normas estritas em matéria de proteção de dados pessoais, mantendo-se a exclusão de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos das faturas que contenham a descrição dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, e permitindo-se, por outro lado, que os particulares possam efetuar aquisições de bens e serviços anonimamente em qualquer caso, o que até agora só estava legalmente assegurado para as faturas de menor valor, na medida em que era obrigatória a indicação do nome e morada do adquirente nas demais faturas.
Procede-se ainda ao acolhimento na ordem jurídica interna do conteúdo do artigo 219.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, que delimita a competência dos Estados membros em matéria de faturação, na redação dada pela Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, transpondo a alínea 2) do artigo 1.º desta Diretiva.
De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, o regime constante do presente decreto-lei entra em vigor faseadamente, devendo a AT disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 6 do artigo 241.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autenticidade da origem», a comprovação da identidade do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços;
b) «Documentos fiscalmente relevantes», os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços;
c) «Fatura», o documento em papel ou em formato eletrónico que:
i) Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo;
ii) Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais;
d) «Fatura eletrónica», uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico;
e) «Integridade do conteúdo», o facto de o conteúdo da fatura e demais documentos fiscalmente relevantes não ter sido alterado.


CAPÍTULO II
Emissão de documentos
SECÇÃO I
Obrigação geral
  Artigo 3.º
Meios de processamento
Os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas:
a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.

  Artigo 4.º
Obrigação de utilização de meio específico
1 - Para efeitos do artigo anterior, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 50 000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
2 - Os requisitos dos programas de faturação, bem como o procedimento de certificação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - A AT mantém no seu sítio na Internet uma lista atualizada dos programas e respetivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.
4 - Em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, os sujeitos passivos referidos no n.º 1 devem emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes pré-impressos em tipografias autorizadas, os quais devem posteriormente ser recuperados para o programa.
5 - Os outros meios eletrónicos previstos no artigo anterior só podem ser utilizados para a emissão de faturas previstas no artigo 40.º do Código do IVA.
6 - Os bilhetes de transporte, ingressos ou outros documentos ao portador comprovativos do pagamento de prestações de serviços de estacionamento, de portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, bem como das transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática, excluem-se do disposto no n.º 1, quando pré-impressos em tipografias autorizadas ou emitidos por meios eletrónicos sem capacidade de registo da operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados exterior.

  Artigo 5.º
Elaboração dos documentos
1 - As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes são emitidos pelos próprios sujeitos passivos, podendo ser elaborados pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo, sendo, nestes casos, o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços responsável pela sua emissão e pela veracidade do seu conteúdo.
2 - A elaboração de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável, ou domicílio em qualquer Estado membro, está sujeita a autorização prévia da AT.
3 - Para obtenção da autorização prevista no número anterior, o sujeito passivo deve submeter à AT um pedido, por via eletrónica, no qual identifique o país terceiro onde pretende localizar o sistema informático de faturação e se responsabilize pela verificação continuada das seguintes condições:
a) O sistema informático de faturação e de contabilidade respeite os requisitos enunciados no artigo 11.º;
b) Seja utilizado um programa de faturação certificado nos termos previstos no artigo anterior;
c) Seja assegurado, através de terminais localizados em território nacional, o acesso em linha, o descarregamento e a utilização dos dados pela AT.
4 - A autorização prevista no n.º 2 é concedida quando, cumulativamente, se verifique que:
a) Existe com o país terceiro um mecanismo de trocas de informação ou cooperação administrativa no âmbito da fiscalidade;
b) O sujeito passivo não está em situação de incumprimento das obrigações de declaração de imposto e de pagamento relativas ao IVA e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), consoante o caso;
c) O sujeito passivo não tenha sido condenado pela prática de crimes fiscais.
5 - A AT pode, a todo o momento, cancelar a autorização mencionada nos números anteriores, caso se verifique o incumprimento das condições previstas no presente artigo.

  Artigo 6.º
Autenticidade da origem, integridade do conteúdo e legibilidade
1 - Os sujeitos passivos devem garantir a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e legibilidade das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos, desde o momento da sua emissão até ao final do período de arquivo, implementando controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre aqueles documentos e as transmissões de bens ou as prestações de serviços.
2 - Os controlos de gestão referidos no número anterior devem estar devidamente documentados, atualizados e disponíveis para consulta pela AT.

  Artigo 7.º
Requisitos do processamento
1 - Nas faturas processadas através de programas informáticos ou de outros meios eletrónicos, devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento todas as menções obrigatórias nos termos do Código do IVA.
2 - Nos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços processados através de programas informáticos ou de outros meios eletrónicos, independentemente do suporte em que sejam apresentados ao cliente, devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento os seguintes elementos:
a) Número sequencial do documento;
b) Data e hora de emissão;
c) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços;
d) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
e) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
f) A indicação expressa de que não constituem fatura.
3 - Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - As faturas e os documentos fiscalmente relevantes, identificados através das respetivas designações, são emitidos em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal.
5 - As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes processados através de programas informáticos ou outros meios eletrónicos devem ser obrigatoriamente registados em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
6 - Os documentos emitidos em modo de treino pelos equipamentos ou programas de faturação devem conter menção expressa de tal facto, devendo ainda os registos ficar armazenados na respetiva base de dados, jornal eletrónico ou impressos no rolo interno, devidamente identificados.

  Artigo 8.º
Impressão de faturas
1 - Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente;
b) As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e
c) Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas referidos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em tempo real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
2 - Sem prejuízo de outras funcionalidades de transmissão por via eletrónica do conteúdo das faturas que os sujeitos passivos optem por disponibilizar aos respetivos adquirentes ou destinatários, a AT disponibiliza aos adquirentes ou destinatários, no Portal das Finanças, os elementos das faturas abrangidas pelo número anterior respeitantes às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas.
3 - Os termos e condições para o exercício da opção a que se refere a alínea c) do n.º 1, bem como para a disponibilização pela AT dos elementos das faturas abrangidas pelo n.º 1 aos respetivos adquirentes ou destinatários, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.


SECÇÃO II
Obrigação de emissão de outros documentos
  Artigo 9.º
Emissão de recibos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a obrigação de emissão de recibo, nos termos do Código do IRS, por parte dos titulares de rendimentos da categoria B.

  Artigo 10.º
Emissão de documentos por entidades isentas
1 - Os sujeitos passivos de IRC que não emitam fatura por se encontrarem dispensados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA devem, para titular as transmissões de bens e prestações de serviços, emitir documentos, datados e numerados sequencialmente, que contenham os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
b) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este for sujeito passivo de IVA ou, em qualquer caso, quando o adquirente ou destinatário o solicite;
c) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram transmitidos ou em que os serviços foram prestados.
2 - A emissão dos documentos referidos no número anterior não está sujeita ao disposto no artigo 4.º


CAPÍTULO III
Programas informáticos de faturação e contabilidade
SECÇÃO I
Princípios comuns
  Artigo 11.º
Requisitos gerais dos programas informáticos de faturação e contabilidade
1 - Os produtores e instaladores de programas informáticos destinados a processar faturas, outros documentos fiscalmente relevantes ou registos contabilísticos, bem como os sujeitos passivos que os utilizem, devem assegurar que os respetivos programas respeitam a integridade operacional, a integridade dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade e a disponibilidade da documentação técnica relevante.
2 - Para efeitos do número anterior, os programas devem garantir:
a) O controlo de integridade, exatidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida, através de funções de gestão de acessos às funções do programa, deteção de alterações diretas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema e da preservação da informação necessária à reconstituição e verificação da correção do processamento de operações fiscalmente relevantes suportadas pelo sistema;
b) A possibilidade de os utilizadores autorizados fazerem as cópias de segurança necessárias ao cumprimento do dever legal de conservação de arquivos;
c) A impossibilidade de continuação da utilização do sistema quando se verifiquem alterações à informação gerida ou utilizada no sistema que possam colocar em causa a integridade, a exatidão e a fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida, enquanto o produtor do programa não produzir relato técnico a identificar a anomalia detetada;
d) A acessibilidade e legibilidade pela AT da informação, através da disponibilidade de funções ou programas para acesso controlado aos dados, independentemente dos sistemas informáticos e respetivas versões em uso no momento do processamento, e que permitam a exportação de cópias exatas para suportes externos.
3 - Os sujeitos passivos produtores ou utilizadores de programas devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela AT de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos programas informáticos que produzem ou utilizam, documentando concretamente:
a) As funcionalidades asseguradas e respetiva articulação;
b) Os ciclos operativos de exploração do sistema;
c) As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade das mesmas;
d) Os mecanismos, utilizados na preservação da integridade e exatidão dos dados e dos processos;
e) O modelo e o dicionário de dados que permitam identificar o conteúdo das estruturas de dados e respetivo ciclo de vida.
4 - Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de conservação dos dados, tenham sido usados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no número anterior deve estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade.
5 - Os sistemas informáticos de faturação ou contabilidade devem ter a possibilidade de exportar o ficheiro de auditoria tributária previsto no n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC.
6 - Os sujeitos passivos utilizadores de programas informáticos que processem faturas, outros documentos fiscalmente relevantes ou registos contabilísticos devem garantir a existência de cópias de segurança dos dados.


SECÇÃO II
Faturação electrónica
  Artigo 12.º
Emissão de fatura por via electrónica
1 - As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem, mediante aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via eletrónica.
2 - Para efeitos do artigo 6.º, considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica se adotado, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:
a) Aposição de uma assinatura eletrónica qualificada nos termos legais;
b) Aposição de um selo eletrónico qualificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
c) Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro.
3 - No caso de lotes que compreendam vários documentos transmitidos ou disponibilizados ao mesmo destinatário, as menções comuns aos vários documentos podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada documento, esteja acessível a totalidade da informação.

  Artigo 13.º
Programas informáticos de faturação por via electrónica
Além dos demais requisitos, os programas informáticos de emissão e de receção de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por via eletrónica devem garantir as seguintes funcionalidades:
a) A validação cronológica das mensagens emitidas;
b) O não repúdio da origem e receção das mensagens;
c) A não duplicação dos documentos emitidos e recebidos;
d) Mecanismos que permitam verificar que, se aplicável, o certificado utilizado pelo emissor do documento não se encontra revogado, caducado ou suspenso na respetiva data de emissão.

  Artigo 14.º
Acordos e documentação técnica
Os acordos celebrados entre os emitentes e os destinatários de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por via eletrónica, bem como a documentação técnica de apoio ao utilizador dos sistemas informáticos de faturação por via eletrónica, devem estar atualizados e disponíveis para consulta pela administração tributária.


CAPÍTULO IV
Impressão tipográfica de faturas e de documentos de transporte
  Artigo 15.º
Impressão de faturas e de documentos de transporte
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 3.º do presente decreto-lei e da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, a impressão de faturas e de outros documentos de transporte só pode ser efetuada em tipografias devidamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo obedecer a um sistema de numeração unívoca.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida, mediante a apresentação do respetivo pedido, às pessoas singulares ou coletivas, ou entidades fiscalmente equiparadas, que exerçam a atividade de tipografia ou que a iniciem, na condição de que:
a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º, 123.º e 127.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, nem nos termos das normas correspondentes dos regimes jurídicos das infrações fiscais aduaneiras e não aduaneiras, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 376-A/89, de 25 de outubro, e 20-A/90, de 15 de janeiro;
b) Não estejam em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS ou do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC;
c) Não se encontrem em estado de falência ou insolvência;
d) Não tenham sido condenadas por crimes previstos nos artigos 256.º, 258.º, 259.º, 262.º, 265.º, 268.º e 269.º do Código Penal.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser entregue, por via eletrónica, no Portal das Finanças, contendo a identificação, as atividades exercidas e o local do estabelecimento da tipografia, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal do proprietário da empresa, ou, tratando-se de sociedade comercial, de cada um dos sócios gerentes ou administradores em exercício;
b) Certificado, processado pela entidade judicial respetiva, para efeitos da alínea c) do número anterior.

  Artigo 16.º
Aquisição de faturas e de documentos de transporte
1 - A aquisição dos impressos referidos no n.º 1 do artigo anterior é efetuada mediante requisição escrita do adquirente utilizador, a qual contém os elementos necessários ao registo a que se refere o número seguinte.
2 - O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 4.
3 - As requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.
4 - Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finanças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
5 - A comunicação referida no número anterior deve conter o nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respetiva quantidade e numeração atribuída.
6 - Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão.

  Artigo 17.º
Subcontratação
1 - É permitido às tipografias autorizadas encarregar outras tipografias, desde que também autorizadas, da impressão dos documentos que lhes forem requisitados, desde que façam acompanhar os seus pedidos de comprovativo das requisições recebidas.
2 - Tanto a tipografia que efetuou a impressão como a que a solicitou devem efetuar os registos e a comunicação referidos no artigo anterior.

  Artigo 18.º
Revogação da autorização de impressão de faturas e de documentos de transporte
O membro do Governo responsável pela área das finanças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 15.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 2, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.


CAPÍTULO V
Obrigação de arquivo
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 19.º
Conservação de livros, registos e documentos de suporte
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que os sujeitos passivos exerçam direito cujo prazo é superior ao referido no número anterior, a obrigação de arquivo e conservação de todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte mantém-se até ao termo do prazo de caducidade relativo à liquidação dos impostos correspondentes.
3 - Quando a contabilidade ou a faturação for estabelecida por meios informáticos, deve ser assegurado quanto aos respetivos registos o seguinte:
a) O seu armazenamento seguro durante o período legalmente estabelecido, através de:
i) Preservação em condições de acessibilidade e legibilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a todo o tempo;
ii) Existência de controlos de integridade, impedindo a sua alteração, destruição ou inutilização;
iii) Abrangência dos dados que sejam necessários à completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes;
b) A sua acessibilidade e legibilidade pela AT da informação, através da disponibilidade de:
i) Funções ou programas para acesso controlado aos dados, independentemente dos sistemas informáticos e respetivas versões em uso no momento do processamento;
ii) Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exatas para suportes ou equipamentos correntes no mercado;
iii) Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a sua interpretação.
4 - A obrigação de conservação referida nos n.os 1 e 2 é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos, e às cópias de segurança dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade.

  Artigo 20.º
Formato e localização do arquivo
1 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional são obrigados a manter as faturas emitidas e recebidas, os livros, registos e demais documentos referidos no artigo anterior, abrangendo igualmente as operações realizadas no estrangeiro:
a) Quando se apresentem em formato papel, em estabelecimento ou instalação situado em território nacional;
b) Quando se apresentem em suporte eletrónico, incluindo o arquivamento das cópias de segurança da informação processada, em qualquer Estado membro.
2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior que pretendam proceder ao arquivamento das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos e recebidos por via eletrónica, fora do território da União Europeia devem solicitar autorização prévia à AT.
3 - Quanto aos sujeitos passivos sem sede ou domicílio em território nacional, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização do arquivo abrange apenas as operações que lhe sejam imputadas, devendo, no caso de existir mais do que um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos.
4 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional que pretendam manter o arquivo das faturas emitidas e recebidas, dos livros, registos e demais documentos, fora do território da União Europeia, devem solicitar autorização prévia à AT.
5 - Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração de início de atividade referida no artigo 31.º do Código do IVA ou, quando for o caso, na declaração a que se refere o artigo 32.º do mesmo Código, o estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização do arquivo mencionada na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3, bem como a localização do arquivo em suporte eletrónico.

  Artigo 21.º
Localização do arquivo fora do território da União Europeia
1 - Para obtenção das autorizações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior a fim de manter o arquivo aí referido fora do território da União Europeia, o sujeito passivo deve submeter à AT um pedido, por via eletrónica, no qual identifique o país terceiro onde pretende localizar o arquivo e se responsabilize pela verificação das seguintes condições:
a) O sistema informático de faturação e contabilidade respeite os requisitos enunciados no artigo 11.º;
b) Seja utilizado um programa de faturação certificado nos termos previstos no artigo 4.º;
c) Seja assegurado, através de terminais localizados em território nacional, o acesso em linha, o descarregamento e a utilização dos dados pela AT.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida quando, cumulativamente, se verifique que:
a) Existe com o país terceiro um mecanismo de trocas de informação ou cooperação administrativa no âmbito da fiscalidade;
b) O sujeito passivo não está em situação de incumprimento das obrigações de declaração de imposto e de pagamento relativas ao IVA e IRC ou IRS, consoante o caso;
c) O sujeito passivo não tenha sido condenado pela prática de crimes fiscais.
3 - A AT pode, a todo o momento, cancelar a autorização referida no número anterior, sempre que se verifique o incumprimento das condições previstas no presente artigo.

  Artigo 22.º
Registo dos documentos arquivados
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser guardados de forma sequencial e ininterruptamente e respeitar o plano de arquivo e a individualização de cada exercício, abrangendo a integralidade dos documentos.

  Artigo 23.º
Arquivo eletrónico dos documentos
1 - Os documentos referidos no artigo anterior que se apresentem em formato papel podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico.
2 - As operações de digitalização e arquivo eletrónico devem ser executadas com o rigor técnico necessário à obtenção e reprodução de imagens perfeitas, legíveis e inteligíveis dos documentos originais, sem perda de resolução e informação, de forma a garantir a sua consulta e reprodução em papel ou outro suporte eletrónico.
3 - Para efeitos do número anterior, na criação do arquivo devem ser assegurados:
a) A execução de controlos que garantam a integridade, exatidão e fiabilidade do arquivamento;
b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida e a detetar qualquer alteração, destruição ou deterioração dos registos arquivados.
4 - A destruição dos originais emitidos ou recebidos em papel apenas pode ocorrer após assegurados os controlos descritos nos números anteriores e, quando se trate de faturas de aquisição de bens ou serviços, após ter sido exercido o direito à dedução, se for o caso, e efetuado o registo referido no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA.
5 - Para efeitos fiscais, as reproduções integrais em papel, obtidas a partir dos arquivos em formato eletrónico, têm o valor probatório dos documentos originais.

  Artigo 24.º
Desmaterialização e arquivo na posse de terceiros
1 - As operações mencionadas no artigo anterior podem ser asseguradas por terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.
2 - Nas operações de digitalização e arquivo eletrónico executadas por terceiros, deve ser aposto em todos os registos dos documentos ou grupo de documentos uma soma de verificação pelo executante do arquivo que certifica o desenvolvimento exato do processo.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a destruição dos originais emitidos ou recebidos em papel na posse de terceiros apenas pode ocorrer após confirmação do sujeito passivo.
4 - Cessado o contrato, a entidade contratada deve assegurar a transferência do arquivo para a entidade contratante ou para outra por esta indicada.

  Artigo 25.º
Integridade e legibilidade
1 - Durante o prazo obrigatório de conservação do arquivo, os processos de arquivamento devem garantir que não se verifica perda de informação nem alteração das imagens nele contidas.
2 - Devem ser efetuados controlos regulares, integrais ou por amostragem, à legibilidade dos dados arquivados em formato digital.
3 - Um arquivo em suporte eletrónico pode ser migrado para um novo suporte, desde que assegurados os pressupostos elencados nos números anteriores, sempre que:
a) O suporte original se torne tecnologicamente obsolescente; ou
b) Exista risco de que a legibilidade dos dados possa ser comprometida.

  Artigo 26.º
Plano de arquivo
1 - Sem prejuízo de outros modelos de plano de arquivo implementados pelo sujeito passivo, os quais têm sempre que cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, o plano de arquivo deve conter um ficheiro com a lista dos documentos fiscalmente relevantes aí registados.
2 - Para cumprimento do número anterior, os sujeitos passivos que possuam ou devam possuir sistemas informáticos de faturação ou contabilidade podem gerar um ficheiro com o mesmo formato e estrutura de dados e seguir as regras definidas para o preenchimento do ficheiro a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março.
3 - O plano de arquivo considera-se como corretamente implementado quando cumpra os requisitos seguintes:
a) Os ficheiros de imagens devem ser denominados ou organizados sequencialmente por forma a permitir procurar a imagem de um documento através da sua identificação;
b) Para cumprimento da alínea anterior, as imagens dos documentos emitidos por meios informáticos devem ser identificadas conforme o que se encontrar preenchido nos campos «Tipo de documento» ou «Tipo de recibo» e «Identificação única do documento» ou «Identificação única do recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais» e as imagens dos documentos não emitidos por meios informáticos, bem como dos documentos rececionados, devem ser identificadas de acordo com o respetivo preenchimento no campo «Chave única do movimento contabilístico» do grupo de dados «Movimentos contabilísticos» da estrutura de dados do ficheiro a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março;
c) Quando as imagens dos documentos relativos ao mesmo período de arquivo não sejam todas registadas no mesmo suporte, o ficheiro mencionado no n.º 1 pode constar apenas do último suporte utilizado;
d) O suporte utilizado deve identificar o sujeito passivo através do seu nome, firma ou denominação social e número de identificação fiscal e, no caso de ocorrer a necessidade da utilização de múltiplos suportes, o respetivo número de suporte e número total de suportes utilizados.

  Artigo 27.º
Conservação do arquivo e cópias de segurança
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a possuir cópias de segurança dos suportes eletrónicos.
2 - Os originais e as cópias de segurança devem ser armazenados em locais distintos e em condições de conservação e segurança necessárias a garantir a impossibilidade de perda dos arquivos.


SECÇÃO II
Arquivamento de documentos emitidos por via electrónica
  Artigo 28.º
Conservação das faturas electrónicas
1 - As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos e recebidos por via eletrónica devem ser conservados, sem alterações, por ordem cronológica de emissão e receção, exclusivamente em formato eletrónico.
2 - O processamento automático efetuado pelos sistemas informáticos de faturação por via eletrónica deve incluir o registo de dados relativos aos documentos mencionados no número anterior, de forma a garantir uma transferência exata e completa dos dados para os suportes de arquivamento.
3 - Para garantia do acesso sem restrições por parte da AT às faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos e recebidos por via eletrónica, a documentação respeitante à arquitetura, às análises funcional e orgânica e exploração do sistema informático, bem como os dispositivos de arquivamento, software e algoritmos integrados no sistema de faturação eletrónica são mantidos acessíveis durante o prazo previsto para a conservação da documentação.

  Artigo 29.º
Integridade
As mensagens relativas aos documentos emitidos por via eletrónica não devem conter código executável ou macros que possam alterar os registos ou dados contidos no documento ou ativem funcionalidades com esse fim.

  Artigo 30.º
Requisitos do arquivamento das faturas electrónicas
O arquivamento das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos e recebidos por via eletrónica é efetuado de forma a assegurar:
a) A execução de controlos que assegurem a integridade, exatidão e fiabilidade do arquivamento;
b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida e a detetar qualquer alteração, destruição ou deterioração dos registos arquivados;
c) A recuperação dos dados em caso de incidente;
d) A reprodução de cópias legíveis e inteligíveis dos dados registados.


CAPÍTULO VI
Fiscalização e obrigações acessórias
  Artigo 31.º
Prerrogativas da inspeção tributária
1 - A AT pode comprovar nas instalações dos sujeitos passivos, bem como nas instalações de outras entidades que prestem serviços de contabilidade, faturação ou de receção, registo e arquivamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a conformidade do sistema utilizado com os requisitos legalmente exigidos, nos termos estabelecidos no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do número anterior, as ações da AT podem revestir a seguinte forma:
a) Acesso direto ao sistema informático de apoio à faturação para consulta dos dados com relevância fiscal, utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou o de entidade terceira;
b) Solicitação ao sujeito passivo para que forneça dados relevantes num suporte digital em formato estandardizado;
c) Cópia dos dados para suportes ou equipamentos correntes no mercado.
3 - No caso de a exploração do sistema informático ou o arquivamento se situar fora do território nacional, o sujeito passivo inspecionado é obrigado a facultar o acesso previsto no número anterior a partir do território nacional.
4 - Em qualquer das ações mencionadas nos números anteriores, o sujeito passivo apoia a AT no exercício do direito de acesso à informação, designadamente através da instrução sobre os procedimentos a adotar para aceder ao sistema informático de apoio à faturação ou à contabilidade e para consultar os dados arquivados.

  Artigo 32.º
Direito de acesso das autoridades competentes dos Estados membros
1 - A AT tem direito de acesso em linha, ao descarregamento e à utilização dos dados constantes das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos e recebidos por via eletrónica por:
a) Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional;
b) Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, quando o IVA seja devido em território nacional.
2 - A autoridade competente de outro Estado membro tem direito de acesso em linha, ao descarregamento e à utilização dos dados constantes das faturas emitidas e recebidas por via eletrónica por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, relativamente às faturas em que o IVA seja devido nesse Estado membro.

  Artigo 33.º
Acesso à informação arquivada em suporte electrónico
1 - Os sujeitos passivos devem facultar à AT, no exercício da ação de inspeção, cópias dos respetivos suportes, reprodução legível em papel dos documentos arquivados, bem como permitir a realização de quaisquer tipos de análises ou pesquisas ao arquivo a que se refere o capítulo anterior.
2 - Sempre que se mostre necessário, o sujeito passivo deve disponibilizar os meios para a leitura dos suportes e das imagens neles contidas.

  Artigo 34.º
Informação relativa aos estabelecimentos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 48/2020, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/2019, de 15/02

  Artigo 35.º
Comunicação das séries documentais em utilização
1 - Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por meio de processamento utilizado.
2 - Por cada série documental comunicada nos termos do número anterior, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 48/2020, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/2019, de 15/02


CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 36.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 29.º, 36.º, 40.º, 52.º e 76.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b) ...
c) Das obrigações referidas nas suas alíneas c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando estas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;
d) Da obrigação referida na alínea e), os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições:
a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS;
b) A que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades;
c) Exerçam a atividade económica de diversão itinerante e estejam enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.
17 - ...
18 - (Revogado.)
19 - ...
20 - ...
21 - (Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica.
11 - ...
12 - (Revogado.)
13 - ...
14 - (Revogado.)
15 - (Revogad.)
16 - ...
17 - A regulamentação do processamento e arquivo das faturas e documentos retificativos de faturas consta de legislação especial.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento;
b) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A regulamentação do arquivo dos livros, registos e documentos de suporte consta de legislação especial.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)»

  Artigo 37.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditado ao Código do IVA, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Delimitação de competências em matéria de faturação
1 - A emissão de fatura pelas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional está sujeita às regras estabelecidas no presente Código.
2 - A emissão de fatura fica ainda sujeita às regras previstas no presente Código quando o sujeito passivo tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada e, de acordo com as regras de localização:
a) A operação se considere localizada noutro Estado membro e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre o sujeito passivo a quem os bens foram transmitidos ou os serviços prestados;
b) A operação não se considere efetuada na União Europeia.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura por sujeito passivo que não possua no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada, não está sujeita às regras estabelecidas no presente Código quando a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços.
4 - As regras previstas no presente Código são ainda aplicáveis à fatura elaborada pelo sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços que tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, quando as operações aqui se considerem efetuadas e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre ele.
5 - Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos passivos que utilizem Portugal como Estado membro de identificação para efeitos do regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, está sujeita às regras estabelecidas no presente Código.»

  Artigo 38.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 78.º-B e 118.º do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-B
[...]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 /prct. do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 - ...
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas, sem prejuízo da possibilidade de comunicarem as faturas sem número de identificação fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira, utilizando o respetivo código de barras bidimensional (código QR) ou o código único de documento.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 118.º
Faturação e arquivo
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no presente Código, os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B estão sujeitos às obrigações de faturação, de emissão de recibo e de arquivo nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 - (Revogado.)»

  Artigo 39.º
Alteração ao Código do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Os artigos 123.º, 124.º e 125.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 123.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - (Revogado.)
Artigo 124.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Artigo 125.º
Faturação e arquivo
1 - Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento estável, estão sujeitos às obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 - (Revogado.)»

  Artigo 40.º
Alteração ao regime de bens em circulação
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente e impressos em papel ou emitidos eletronicamente, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) ...
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento de transporte próprio, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados por transmissão eletrónica de dados ou, quando emitidos nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, por inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
Artigo 5.º
[...]
1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por uma das seguintes vias:
a) Por via eletrónica;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
c) (Revogada.)
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b), d) e e) do número anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, incluindo o respetivo código único de documento, antes do início do transporte.
6 - ...
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1;
b) ...
7 - ...
8 - O transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT nas situações previstas na alínea a) do n.º 6, desde que se faça acompanhar do código único de documento e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
9 - ...
10 - A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000.
11 - ...
12 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1, devem os exemplares que excedam aquele número conter impressa a seguinte expressão: 'Cópia de documento não válida para os fins previstos no regime de bens em circulação'.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 4.º ano seguinte ao da sua emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes.
7 - Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.
8 - ...
9 - ...
10 - ...»

  Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, às faturas e documentos retificativos de fatura, a outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços bem como a recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem, em ambos os casos na forma legal prevista neste regime.
Artigo 3.º
[...]
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual;
c) ...
d) ...
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
3 - ...
4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura, documento que possibilite a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços ou recibo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Tipo de documento, nos termos referidos na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Montante de IVA ou Imposto do Selo liquidado;
k) ...
l) ...
m) ...
n) Identificação do documento retificado;
o) Identificação do país ou região do imposto;
p) Código único de documento.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 3.º-A
[...]
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - ...
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.»

  Artigo 42.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Incentivo não fiscal
Às pessoas singulares que exijam fatura nas aquisições de bens e serviços para fins privados que realizem em território nacional, desde que tais despesas não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, pode ser atribuído um incentivo, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

  Artigo 43.º
Norma transitória
1 - Os sujeitos passivos devem, mediante a entrega de declaração de alterações no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, comunicar a informação referida no n.º 5 do artigo 20.º
2 - Durante o ano de 2019, o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de (euro) 75 000.
3 - Enquanto não for aprovada portaria a regulamentar as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, mantém-se em vigor a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro.
4 - (Revogado.)
5 - Os sujeitos passivos podem manter os arquivos, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que detenham em microfilmes ao abrigo de autorização concedida de acordo com a regulamentação da Portaria n.º 118/90, de 15 de fevereiro, ou em formato eletrónico, nos termos da Portaria n.º 1370/2007, de 19 de outubro, até ao termo do prazo de arquivo.
6 - O disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2019.
7 - As autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e condições determinados.
8 - Durante o ano de 2019, a comunicação das faturas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser efetuada até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
9 - A faculdade prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro apenas pode ser aproveitada até ao fim do exercício que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017.
10 - Até 31 de dezembro de 2020, para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem continuar a ser adotados os procedimentos de aposição de uma assinatura eletrónica avançada ou de aposição de um selo eletrónico avançado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 48/2020, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/2019, de 15/02

  Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 18 e 21 do artigo 29.º, os n.os 12, 14 e 15 do artigo 36.º, o n.º 4 do artigo 40.º, os n.os 4 a 7 do artigo 52.º e o n.º 3 do artigo 76.º do Código do IVA, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 118.º do Código do IRS, na sua redação atual;
c) Os n.os 4 a 7 e 9 do artigo 123.º e o n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRC, na sua redação atual;
d) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, na sua redação atual;
e) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º e os artigos 8.º a 11.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio, na sua redação atual;
g) A Portaria n.º 118/90, de 15 de fevereiro;
h) A Portaria n.º 1370/2007, de 19 de outubro;
i) Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 45.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:
a) O n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os 2 a 5 do artigo 5.º e os artigos 21.º, 35.º e 40.º do presente decreto-lei;
b) A alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação introduzida pelo presente decreto-lei;
c) O n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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