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  DL n.º 144/2012, de 11 de Julho
  REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-E/2023, de 29/12
   - DL n.º 29/2023, de 05/05
   - DL n.º 144/2017, de 29/11
   - DL n.º 100/2013, de 25/07
   - Retificação n.º 44/2012, de 07/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 139-E/2023, de 29/12)
     - 5ª versão (DL n.º 29/2023, de 05/05)
     - 4ª versão (DL n.º 144/2017, de 29/11)
     - 3ª versão (DL n.º 100/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2012, de 07/09)
     - 1ª versão (DL n.º 144/2012, de 11/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
_____________________
  Artigo 13.º-B
Centros de inspecção
Os centros de inspeção técnica de veículos são aprovados de acordo com o previsto na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de Novembro

  Artigo 13.º-C
Inspetores
1 - O IMT, I. P., deve assegurar que as inspeções técnicas são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, consagrados no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 - Ao efetuar a inspeção técnica de um veículo, o inspetor deve estar livre de conflitos de interesses de forma a garantir um elevado nível de imparcialidade e de objetividade.
3 - Os resultados de uma inspeção técnica só podem ser alterados, se for caso disso, pelo IMT, I. P., se as conclusões da referida inspeção tiverem sido manifestamente erróneas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de Novembro

  Artigo 13.º-D
Supervisão dos centros de inspecção
Compete ao IMT, I. P., supervisionar os centros de inspeção, de acordo com o anexo VII do presente decreto-lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de Novembro

  Artigo 14.º
Fiscalização e regime contraordenacional
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma é efetuada pelas seguintes entidades, no âmbito da respetiva competência:
a) Guarda Nacional Republicana (GNR);
b) Polícia de Segurança Pública (PSP);
c) IMT, I. P.;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
e) Outras entidades a quem sejam legalmente atribuídas estas funções.
2 - Constituem contraordenações, as seguintes infrações:
a) A utilização de veículo sem inspeção de acordo com a periodicidade definida no artigo 7.º, ou sem as inspeções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º quando tal seja obrigatório, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600;
b) A utilização de veículo em infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600;
c) A falta de inspeção extraordinária, quando determinada nos termos do artigo 116.º do Código da Estrada, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600;
d) A utilização do veículo sujeito a inspeção nos termos do artigo 7.º, quando o condutor não seja portador da ficha de inspeção referida nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 9.º, a qual é punida com a coima prevista no artigo 85.º do Código da Estrada.
3 - O processamento e a competência para aplicação das coimas pelas contraordenações previstas no presente diploma regem-se pelas disposições do Código da Estrada.

  Artigo 15.º
Regulamentação
1 - No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, são aprovadas por diploma próprio as disposições regulamentares necessárias à sua execução.
2 - As disposições regulamentares aprovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas pelas novas disposições.

  Artigo 16.º
Avaliação e revisão
O presente diploma será objeto de avaliação pelo IMT, I. P., decorridos cinco anos após a sua entrada em vigor, com vista a aferir da adequação do regime de inspeções e sua calendarização, competindo àquele organismo propor as modificações necessárias.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, é revogado o Decreto-Lei nº 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Filipe Neves Brites Pereira - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 26 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de junho de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 44/2012, de 07/09
   - DL n.º 29/2023, de 05/05
   - DL n.º 139-E/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2012, de 11/07
   -2ª versão: Retificação n.º 44/2012, de 07/09
   -3ª versão: DL n.º 29/2023, de 05/05

  ANEXO I
Veículos sujeitos a inspeção periódica
(a que se refere o artigo 2.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 44/2012, de 07/09
   - DL n.º 100/2013, de 25/07
   - DL n.º 144/2017, de 29/11
   - DL n.º 29/2023, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2012, de 11/07
   -2ª versão: Retificação n.º 44/2012, de 07/09
   -3ª versão: DL n.º 100/2013, de 25/07
   -4ª versão: DL n.º 144/2017, de 29/11

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 44/2012, de 07/09
   - DL n.º 144/2017, de 29/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2012, de 11/07
   -2ª versão: Retificação n.º 44/2012, de 07/09

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 44/2012, de 07/09
   - DL n.º 144/2017, de 29/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2012, de 11/07
   -2ª versão: Retificação n.º 44/2012, de 07/09

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