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  Retificação n.º 44/2012, de 07 de Setembro
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SUMÁRIO
Retifica o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, do Ministério da Economia e Emprego, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 11 de julho de 2012
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 44/2012
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 11 de julho de 2012, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 5 do artigo 11.º, onde se lê:
«5 - A calendarização das inspeções periódicas aos motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e semirreboques, referidos no anexo i ao presente diploma, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.»
deve ler-se:
«5 - A calendarização das inspeções periódicas aos motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i do presente diploma, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.»
2 - No n.º 2 do artigo 18.º, onde se lê:
«2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques, referidos no anexo i ao presente diploma, só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 do artigo 11.º »
deve ler -se:
«2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i do presente diploma só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 do artigo 11.º »
3 - No anexo i, acrescentar no final do quadro a seguinte nota:
«Nota. - No caso de dúvidas em integrar um veículo num dos grupos indicados no presente anexo, aplica-se a classificação europeia identificada entre parênteses.»
4 - No anexo ii, n.º 8.2.2.2, alínea b) da 3.ª col. («Razões de não aprovação»), onde se lê:
«b) Se estas informações não estiverem disponíveis ou os requisitos (a) não permitirem a utilização de valores de referência, aplica-se:
- 3,0 m-1 - para motores sobrealimentados;
- 1,5 m-1 (7) - para veículos identificados nos requisitos (a) ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data indicada nos requisitos (a):
deve ler-se:
«b) Se estas informações não estiverem disponíveis ou os requisitos (a) não permitirem a utilização de valores de referência, aplica-se:
- 2,5 m-1 - para motores normalmente aspirados;
- 3,0 m-1 - para motores sobrealimentados;
- 1,5 m-1 (7) - para veículos identificados nos requisitos (a) ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data indicada nos requisitos (a).»
5 - No anexo iii, n.º 4, onde se lê «Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco ou autoportante, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação:» deve ler-se «Verificação tridimensional em veículos com estrutura monobloco, autoportante ou quadro com longarinas, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação:».
6 - No anexo iii, n.º 5.3, alínea a), onde se lê:
«a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo e de 1º para veículos pesados;»
deve ler-se:
«a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo;»
7 - No anexo iv, n.º 4, onde se lê «Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco ou autoportante sempre que, em consequência de observação visual detalhada, seja detetado indício de anomalia que justifique esta verificação:» deve ler-se «Verificação tridimensional em veículos com estrutura monobloco, autoportante ou quadro com longarinas sempre que, em consequência de observação visual detalhada, seja detetado indício de anomalia que justifique esta verificação:».
8 - No anexo iv, n.º 5.3, alínea a), onde se lê:
«a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo e de 1º para veículos pesados;»
deve ler-se:
«a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo;».

Secretaria-Geral, 6 de setembro de 2012. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.

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