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  DL n.º 144/2012, de 11 de Julho
    REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 29/2023, de 05 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 29/2023, de 05/05
   - DL n.º 144/2017, de 29/11
   - DL n.º 100/2013, de 25/07
   - Retificação n.º 44/2012, de 07/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 139-E/2023, de 29/12)
     - 5ª versão (DL n.º 29/2023, de 05/05)
     - 4ª versão (DL n.º 144/2017, de 29/11)
     - 3ª versão (DL n.º 100/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2012, de 07/09)
     - 1ª versão (DL n.º 144/2012, de 11/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
_____________________
  Artigo 13.º-C
Inspetores
1 - O IMT, I. P., deve assegurar que as inspeções técnicas são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, consagrados no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 - Ao efetuar a inspeção técnica de um veículo, o inspetor deve estar livre de conflitos de interesses de forma a garantir um elevado nível de imparcialidade e de objetividade.
3 - Os resultados de uma inspeção técnica só podem ser alterados, se for caso disso, pelo IMT, I. P., se as conclusões da referida inspeção tiverem sido manifestamente erróneas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de Novembro

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