DL n.º 144/2012, de 11 de Julho REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 29/2023, de 05 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 29/2023, de 05/05 - DL n.º 144/2017, de 29/11 - DL n.º 100/2013, de 25/07 - Retificação n.º 44/2012, de 07/09
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 139-E/2023, de 29/12) - 5ª versão (DL n.º 29/2023, de 05/05) - 4ª versão (DL n.º 144/2017, de 29/11) - 3ª versão (DL n.º 100/2013, de 25/07) - 2ª versão (Retificação n.º 44/2012, de 07/09) - 1ª versão (DL n.º 144/2012, de 11/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho _____________________ |
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Artigo 13.º-C
Inspetores |
1 - O IMT, I. P., deve assegurar que as inspeções técnicas são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, consagrados no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 - Ao efetuar a inspeção técnica de um veículo, o inspetor deve estar livre de conflitos de interesses de forma a garantir um elevado nível de imparcialidade e de objetividade.
3 - Os resultados de uma inspeção técnica só podem ser alterados, se for caso disso, pelo IMT, I. P., se as conclusões da referida inspeção tiverem sido manifestamente erróneas.
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