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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2017, de 04/04
   - DL n.º 10/2017, de 10/01
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 218/91, de 17/07
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
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  Artigo 22.º-E
Imputação de pontos aos capitães de embarcações de pesca
1 - Aos capitães de embarcações de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 22.º-A.
2 - Aos capitães da embarcação de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:
a) 30 pontos - 2 meses;
b) 70 pontos - 4 meses;
c) 100 pontos - 8 meses;
d) A partir de 130 pontos - 12 meses.
3 - No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados.
4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão da embarcação tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela DGRM enquanto autoridade nacional da pesca, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.
5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de embarcações de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
6 - No caso das embarcações com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente proprietário da embarcação com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática de contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de Janeiro

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