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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
  INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril
O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, no âmbito do crescimento da Economia Azul, um dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional. A promoção da competitividade passa por assegurar o crescimento e incremento da aquicultura nacional, a proteção do meio ambiente, bem como, por realizar a imprescindível simplificação da legislação que regula esta atividade.
A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores pretendem contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura e para um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo.
Seguindo as melhores práticas sobre esta matéria, pretende-se que a atividade de aquicultura, em Portugal, se desenvolva através do incremento da investigação e desenvolvimento tecnológicos, tendo em vista a promoção da aquicultura na sua dimensão internacional. Nesse sentido, o presente decreto-lei inicia um caminho de simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, destinado a permitir uma maior celeridade e agilização no tratamento dos processos associados a este setor produtivo.
A criação deste regime visa dar cumprimento ao Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita à forte aposta no mar e, em simultâneo, ao SIMPLEX+2016, criando condições para o desenvolvimento da aquicultura através da redução dos custos de contexto da atividade empresarial a ela associada.
Refira-se, ainda, que o Programa do Governo assume, de forma significativa, um conjunto de medidas ligadas à economia do mar, incluindo tanto as atividades económicas tradicionalmente ligadas ao mar, como a procura de novas áreas de excelência e de criação de oportunidades de negócio, que promovam a criação de emprego qualificado, o aumento das exportações e a reconversão de áreas em declínio em setores marítimos emergentes.
Nesse contexto, encara-se a produção aquícola e a sua diversificação como um vetor-chave destas políticas, com o objetivo de atingir metas concretas de quantidades de produção, tanto para consumo interno, como para exportação. Entre essas medidas, destaca-se o propósito de lançar um programa de aquicultura offshore, de retomar a aquicultura semi-intensiva e extensiva de bivalves em estuários e em rias, de apoiar a introdução estudada de novas espécies, e de criar uma plataforma comum para gestão de informação de estabelecimentos de aquicultura.
Todo o procedimento será, no curto prazo, desmaterializado através de um sistema de informação, que permita a sua plena realização através de meios eletrónicos acessíveis no Balcão do Empreendedor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, são consideradas águas de transição as águas superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, e, ainda, as lagoas costeiras da Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinhas de Esmoriz.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado do Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.
2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos postos aquícolas do Estado, unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins exclusivos de auto consumo, ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos.

  Artigo 3.º
Sistemas de informação
1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada de forma desmaterializada, no caso dos pedidos relativos a águas interiores, ou, no caso dos pedidos relativos a águas marinhas, nelas se incluindo as de transição, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, disponível no Portal Único de Serviços.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for possível o cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados, em simultâneo, pelo interessado, através do BMar, nos termos do n.º 1.
4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, uma única vez.
5 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
6 - O BMar, disponível no Portal Único de Serviços, disponibiliza simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes aplicáveis, bem como calcular os montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.
7 - A DGRM permite o acesso do ICNF, I. P., ao BMar, restrito aos pedidos relativos a águas interiores e à implementação do presente regime jurídico.
8 - O BMar é interoperável com o SILiAmb, aplicando-se, com as devidas adaptações, todas as disposições do presente decreto-lei relativas à utilização das plataformas eletrónicas nele referidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
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  Artigo 4.º
Entidade coordenadora
1 - A DGRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e respetivos estabelecimentos conexos.
2 - O ICNF, I. P., é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.
3 - Cabe à entidade coordenadora competente, designadamente:
a) Designar o gestor responsável pela direção do procedimento, no prazo máximo de cinco dias contados do início do procedimento, sendo a sua identidade notificada aos promotores, demais entidades intervenientes no processo e quaisquer outros interessados que demonstrem nele possuir um interesse legítimo;
b) Articular, com as entidades competentes, nomeadamente através de conferências procedimentais ou deliberativas, todos os procedimentos relativos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangidos pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico;
c) Identificar os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de instalação e de exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e do estabelecimento conexo;
d) Disponibilizar e atualizar no BMar toda a informação necessária à tramitação das formalidades inerentes ao exercício da atividade aquícola;
e) Garantir a organização de um processo único para todos os estabelecimentos, unidades de maneio e estabelecimentos conexos, pertencentes a um único titular e proceder aos averbamentos necessários;
f) Autorizar os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas atividades;
g) Proceder a vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e aos estabelecimentos conexos destinadas a verificar o cumprimento das condições constantes do Título de Atividade Aquícola (TAA);
h) Pedir parecer a entidades públicas em razão da matéria e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos;
i) Decidir os pedidos de alteração, incluindo adição de espécies, dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração, se aplicável;
j) Criar e manter atualizado um registo individual dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como um registo de produção destes estabelecimentos;
k) Garantir que em cada título é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do estabelecimento, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional;
l) Informar as entidades consultadas, bem como as que tenham emitido decisões ou praticado atos no âmbito do pedido de atribuição do TAA, sobre as vicissitudes do mesmo.
4 - As competências referidas no presente artigo são exercidas pelo diretor-geral da DGRM e pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.
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  Artigo 5.º
Gestor
1 - O gestor é o técnico designado pela entidade coordenadora para dirigir o procedimento, cabendo-lhe conduzir e dinamizar todas as diligências tendentes ao procedimento de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos.
2 - O contacto com o interessado é realizado exclusivamente pelo gestor, que representa a entidade coordenadora no processo referido no número anterior.
3 - Cabe ao gestor, nomeadamente:
a) Promover o contacto com o interessado em todas as comunicações a que haja lugar durante o procedimento;
b) Monitorizar e zelar pelo cumprimento dos prazos e por uma adequada tramitação procedimental;
c) Assegurar a boa instrução do procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico com as entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e articulado dos pedidos, nos termos legais;
d) Garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos;
e) Promover a realização de pedidos de informação adicional à entidade coordenadora, quando a eles houver lugar;
f) Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA);
g) Reunir com o interessado, entidade coordenadora e demais intervenientes no procedimento, sempre que tal se revele necessário;
h) Instruir os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às atividades aquícolas;
i) Instruir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração.
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  Artigo 6.º
Consultas
1 - Para além da entidade coordenadora competente, devem as seguintes entidades públicas emitir parecer obrigatório e vinculativo, de acordo com as seguintes atribuições:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
b) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro;
c) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), caso o estabelecimento se localize em águas marinhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, na sua redação atual;
d) A Autoridade Marítima Nacional, caso o estabelecimento se localize em área da sua jurisdição ou tenha implicações na segurança da navegação ou no assinalamento marítimo, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;
e) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento conexo localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro;
f) O ICNF, I. P., caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou caso estejam em causa espécies abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio;
g) Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras condicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa.
2 - Os pareceres mencionados no número anterior são obrigatórios e não vinculativos, desde que se trate de estabelecimentos já instalados e explorados há mais de 10 anos de forma continuada, sem alteração das condições físicas da instalação e da exploração, validamente titulados.
3 - Os pareceres são emitidos e disponibilizados à entidade coordenadora, no prazo de 15 dias.
4 - O presidente da Câmara Municipal competente, podendo fazer uso do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, deve disponibilizar a planta de condicionantes legendada do local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na sua impossibilidade, informar a entidade coordenadora sobre a existência de servidões administrativas e outras condicionantes, no prazo de cinco dias, sem prejuízo das suas competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
5 - A entidade coordenadora competente deve estabelecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais, incluindo os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca.
6 - A troca de informação entre as várias entidades a que haja lugar é efetuada de forma desmaterializada e com recurso a mecanismos digitais, devendo ser utilizada a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
7 - A troca de informação entre as várias entidades pode ser efetuada sem recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública apenas nos casos de indisponibilidade desta ou de falência dos sistemas de informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04


CAPÍTULO II
Acesso à atividade aquicultura
SECÇÃO I
Atividade em propriedade privada e em domínio privado do Estado
  Artigo 7.º
Procedimentos
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Comunicação prévia com prazo;
b) (Revogada.)
2 - Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 8.º
Comunicação prévia com prazo
1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BMar, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias, contados desde a submissão da declaração no BMar.
2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
3 - (Revogado.)
4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação do interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.
5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas e em águas interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado.
6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, tal é comunicado ao interessado que pode submeter nova comunicação prévia com prazo, sem estar sujeito ao pagamento de nova TAQ.
7 - (Revogado.)
8 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades competentes, os elementos instrutórios apresentados pelo interessado, através do BMar, no momento em que disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria.
9 - Nos casos sujeitos a AIA ou a controlo prévio urbanístico, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou da emissão da decisão de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.
10 - A permissão de atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos sujeitos a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 25 anos, salvo se existir rejeição de águas residuais em domínio hídrico, caso em que a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06

  Artigo 9.º
Autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06


SECÇÃO II
Atividade em domínio público do Estado
  Artigo 10.º
Procedimentos
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Licenciamento azul;
b) Licenciamento geral.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04


SUBSECÇÃO I
Licenciamento azul
  Artigo 11.º
Âmbito
1 - O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:
a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;
b) Prazo de exploração;
c) Processo produtivo;
d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;
e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;
f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;
g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;
i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.
2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da aquicultura, na qual são identificados os elementos referidos no número anterior.
3 - A entidade coordenadora é responsável por praticar, no âmbito das suas competências, todos os atos necessários à abertura de candidaturas para a instalação e exploração de estabelecimento em cada uma das áreas de licenciamento azul, incluindo a participação das comunidades locais, dos particulares e das associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca.
4 - Após a publicação da portaria referida no n.º 2, o órgão competente da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, procede à abertura das candidaturas para os lotes, pelo prazo mínimo de 30 dias, através da afixação de editais e da publicação do aviso, no seu sítio na Internet e no BMar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 12.º
Procedimento
1 - O interessado apresenta a sua candidatura no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, instruída com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
2 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos constantes da portaria referida no número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de documentos comprovativos.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da Administração Pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
4 - A entidade coordenadora profere decisão, no prazo de 10 dias contados desde o termo do prazo referido no n.º 2.
5 - Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência, a que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A a 13.º-C.
6 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
7 - O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04


SUBSECÇÃO II
Licenciamento geral
  Artigo 13.º
Âmbito
1 - Nas áreas em que não seja possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, nos termos do artigo 3.º, do pedido de atribuição de TAA.
2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
3 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos referidos do número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de documentos comprovativos.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da administração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
5 - No caso de o interessado no prazo de cinco dias não proceder à junção dos elementos em falta, nos termos do n.º 3 do presente artigo, nem ser possível a sua obtenção nos termos do número anterior, deve-se proceder a nova notificação para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do CPA e, em caso de incumprimento, não será dado seguimento ao procedimento, nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo.
6 - No prazo de dois dias após a instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
7 - Simultaneamente, a entidade coordenadora afixa editais contendo a manifestação de interesse nas sedes das freguesias, municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes do domínio público e publicita igualmente a manifestação de interesse no seu sítio na Internet, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo, pelo prazo de 15 dias contados da data da última forma de publicitação.
8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias.
9 - Findo o prazo de 10 dias previsto no número anterior, a entidade coordenadora remete o processo à entidade que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no prazo de cinco dias.
10 - Caso os estabelecimentos referidos no n.º 1 careçam de NCV para iniciar a exploração, este número é emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV.
11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão no prazo de dois dias iniciando-se, sendo o caso, a contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido no n.º 8, um pedido de atribuição de título de atribuição de título com o mesmo objeto e finalidade, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.
13 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
14 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora, antes de proferir decisão e emitir o TAA, remeter às entidades competentes em razão da matéria os respetivos elementos instrutórios apresentados pelo interessado nos termos do artigo 3.º
15 - A licença é válida pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada.
16 - Quando nos casos referidos no número anterior exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a licença é válida pelo prazo máximo de 10 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06


SUBSECÇÃO III
Atribuição de título de atividade aquícola nos procedimentos sujeitos à concorrência
  Artigo 13.º-A
Fase preliminar do procedimento sujeito à concorrência
1 - Se, após a publicação do edital previsto no n.º 8 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.
2 - Sempre que haja lugar a procedimento sujeito à concorrência, mantém-se válida a licença de exploração ou o TAA anterior até à conclusão do referido procedimento.
3 - É aplicável ao presente procedimento o disposto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º
4 - A entidade coordenadora procede à designação do júri do procedimento sujeito à concorrência, publicitando-a no seu sítio na Internet, acompanhado dos critérios de escolha dos pedidos sujeitos ao procedimento e respetiva valoração, notificando os interessados para apresentar propostas num prazo de 10 dias, contendo as respetivas condições de exploração.
5 - A emissão de parecer desfavorável por qualquer uma das entidades competentes, findo o procedimento previsto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º, determina a extinção do procedimento relativo a esse pedido.
6 - Se, após a emissão de parecer pelas entidades competentes, subsistir mais de um pedido, prossegue o procedimento sujeito à concorrência entre os interessados, que segue os termos fixados nos artigos seguintes.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 13.º-B
Fase de avaliação do procedimento sujeito à concorrência
1 - Os critérios a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são definidos de acordo com uma avaliação qualitativa dos seguintes elementos ou atributos:
a) Utilização de equipamentos adequados à localização do estabelecimento e materiais sustentáveis e biodegradáveis;
b) Origem dos espécimes utilizados no repovoamento;
c) Adequabilidade dos procedimentos de recolha e tratamento de resíduos provenientes da atividade;
d) Eficácia dos programas de autocontrolo do processo produtivo;
e) Mecanismos de mitigação do impacte ambiental do processo produtivo no meio aquático.
2 - A valoração de cada critério é efetuada pela entidade coordenadora através de uma grelha classificativa suficientemente densa, sendo atribuído um coeficiente de ponderação a cada critério, tendo em conta as especificidades da área geográfica, a tipologia do estabelecimento e a espécie a produzir.
3 - As propostas não são admitidas:
a) Quando recebidas fora do prazo fixado;
b) Quando não contenham os elementos exigidos na notificação.
4 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório preliminar devidamente fundamentado, em que procede à apreciação do mérito daquelas e propõe a respetiva ordenação.
5 - Elaborado o relatório preliminar referido no número anterior, o júri envia-o a todos os interessados, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 13.º-C
Fase final do procedimento sujeito à concorrência
1 - Cumprida a fase de audiência prévia prevista no artigo anterior, o júri elabora um relatório final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos interessados efetuadas em sede de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
2 - No prazo de cinco dias, a entidade coordenadora notifica simultaneamente o interessado cuja proposta ficou ordenada em primeiro lugar, os demais concorrentes, incluindo o primeiro requerente da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 13.º-D
Direito de preferência no procedimento sujeito à concorrência
O primeiro requerente, se anterior titular, goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta e se sujeite às condições da proposta selecionada.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro


SECÇÃO III
Licenciamento simultâneo de estabelecimentos
  Artigo 14.º
Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado
Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, consoante os casos:
a) A comunicação prévia com prazo;
b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 15.º
Licenciamento de estabelecimento de culturas e estabelecimentos conexos
1 - São estabelecimentos conexos os depósitos, centros de depuração e centros de expedição que se destinem à manutenção temporária em vida de espécimes aquícolas ou ao seu tratamento higiossanitário.
2 - Os interessados na exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e de estabelecimentos conexos podem apresentar pedidos em simultâneo, nos termos do artigo 3.º, observando-se o procedimento respetivo, de acordo com um dos seguintes regimes:
a) A comunicação prévia com prazo;
b) O licenciamento geral, sempre que, pelo menos, parte de um dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o estabelecimento conexo faz parte integrante do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, sendo atribuído um único TAA.
4 - Caso o estabelecimento conexo se encontre associado a um estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores previamente licenciado, o título a atribuir ao estabelecimento conexo é averbado ao TAA já existente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 16.º
Unidades de maneio de bivalves
1 - As unidades de maneio de bivalves são instalações localizadas na proximidade dos estabelecimentos de culturas de bivalves em águas marinhas e em águas interiores, que tenham como finalidade o manuseamento de bivalves provenientes daqueles estabelecimentos, os quais devam obrigatoriamente ser transportados para os estabelecimentos de culturas originários ou seguir para um estabelecimento conexo ou zona de transposição.
2 - As unidades de maneio não estão sujeitas a atribuição de NCV.
3 - O transporte de bivalves entre os estabelecimentos de culturas marinhas originários e as unidades de maneio não carece de guia de transporte.
4 - As unidades de maneio de bivalves associadas a estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores são licenciados em simultâneo, através do mesmo procedimento, fazendo daqueles parte integrante e sendo titulados por um único TAA.
5 - Caso o interessado pretenda instalar uma unidade de maneio para estabelecimento de culturas originário para o qual já foi emitido TAA, deve seguir um dos seguintes procedimentos:
a) Comunicação prévia com prazo nos casos de a unidade de maneio se localizar em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;
b) Licenciamento geral, nos restantes casos.
6 - O título atribuído nos termos do número anterior é averbado ao TAA do estabelecimento de culturas originário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04


CAPÍTULO III
Título de Atividade Aquícola
  Artigo 17.º
Título de Atividade Aquícola
1 - O TAA habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos.
2 - O TAA é constituído pelos seguintes elementos:
a) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de comunicação prévia com prazo, o comprovativo eletrónico de entrega no BMar, quando acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas;
b) (Revogada;)
c) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em domínio público hídrico ou espaço marítimo nacional, sujeitos a licenciamento azul ou a licenciamento geral, o título atribuído pela entidade coordenadora.
3 - A atribuição do TAA impõe ao seu titular uma utilização efetiva, bem como a adoção das medidas necessárias para garantir a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas e das águas interiores.
4 - O titular do TAA está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio ambiente e para a comunidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 18.º
Conteúdo do Título de Atividade Aquícola
1 - Do TAA constam os seguintes elementos:
a) A identificação do respetivo titular;
b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade e os regimes de exploração;
d) Os caudais de água captada;
e) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
f) Plano de monitorização da rejeição;
g) O comprovativo de pagamento das taxas devidas;
h) O conteúdo da emissão da declaração de impacte ambiental ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
i) O conteúdo da decisão de controlo prévio urbanístico;
j) A identificação do estabelecimento conexo;
k) A identificação da unidade de maneio de bivalves, caso aplicável.
2 - Por regime de exploração entende-se:
a) Cultura extensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
b) Cultura semi-intensiva, a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;
c) Cultura intensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial.

  Artigo 19.º
Transmissão do Título de Atividade Aquícola
1 - Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao TAA, é este título transmissível mediante comunicação prévia com prazo à entidade coordenadora competente, através do BdE, no prazo de 30 dias em relação à data prevista para transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
2 - Caso a entidade coordenadora não se pronuncie desfavoravelmente, a transmissão é averbada ao TAA.
3 - Caso não se verifiquem os requisitos que deram origem ao TAA, o adquirente do estabelecimento deve iniciar novo procedimento de atribuição de TAA.
4 - A transmissão do TAA importa sempre a devolução da caução ao antigo titular e a prestação de caução pelo novo titular, de acordo com o previsto no artigo 22.º
5 - Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça de casal comunicar a transmissão à entidade coordenadora competente, no prazo de 90 dias a contar da habilitação de herdeiros.

  Artigo 20.º
Renovação de Título de Atividade Aquícola
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, referentes ao licenciamento azul, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio privado são suscetíveis de renovação por iguais períodos, tendo em conta a natureza e a dimensão dos investimentos associados, bem como a sua relevância económica e ambiental para a região onde se insere o estabelecimento e desde que sejam cumpridas as condições de exploração para as quais estão autorizados.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio público são suscetíveis de renovação por igual período, cumpridas as condições previstas no número anterior.
3 - O pedido de renovação é efetuado no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, com a antecedência de seis meses relativamente à verificação do termo de validade do TAA.
4 - A entidade coordenadora profere decisão no prazo de 10 dias, consultando previamente a entidade competente dos recursos hídricos, a APA, I. P., e o ICNF, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 21.º
Extinção e cassação do Título de Atividade Aquícola
1 - O TAA extingue-se:
a) Pelo decurso do prazo de validade do TAA;
b) Por vontade do interessado, a todo o tempo;
c) No termo do prazo para instalação ou para a exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos termos do artigo 26.º;
d) Na ausência de comunicação para a transmissão, nos termos do artigo 19.º;
e) Em caso de interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a dois anos;
f) Em caso de realização de alterações ao estabelecimento ou das condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º;
g) Na ausência de prestação de caução a que se refere o artigo 22.º, quando obrigatória;
h) Em caso de falta de registo da produção referida no artigo 32.º durante dois anos consecutivos;
i) Em caso de movimentação de moluscos bivalves vivos em violação da regulamentação em vigor;
j) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do TAA, sem a transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 19.º;
k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos sucessíveis, com exceção do Estado;
l) Em caso de falta de pagamento de qualquer uma das taxas referidas no artigo 24.º;
m) Em caso de exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular do TAA;
n) Nos casos de transmissão do TAA, sempre que não se verifiquem os requisitos que lhe deram origem.
2 - A entidade coordenadora pode, administrativamente, determinar a cassação do TAA antes do termo da validade do prazo do mesmo, por verificação do exercício da atividade em violação de, pelo menos, um dos elementos do TAA, conforme o n.º 1 do artigo 18.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06

  Artigo 22.º
Caução
1 - A atribuição de TAA está sujeita à prestação de caução, destinada a garantir, no momento da cessação do referido título, o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título, cujo regime e montante são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.
2 - A prestação de caução pode ser dispensada pela entidade coordenadora quando o uso ou atividade não sejam suscetíveis de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho ou hídrico e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 23.º
Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração
1 - Desde que os requisitos do estabelecimento ou das condições de exploração se mantenham, aplica-se às respetivas alterações o regime da comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações.
2 - Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se pronunciem desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de atribuição de TAA.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao licenciamento azul.

  Artigo 24.º
Taxa Aquícola Única
1 - É devida uma Taxa Aquícola Única (TAQ) por cada um dos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, fixada em função da respetiva complexidade, a qual engloba todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento.
2 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território, das infraestruturas, das autarquias locais e da aquicultura e publicitados no BMar.
3 - A falta de introdução das taxas, no BMar, por qualquer uma das entidades, cujo pagamento esteja legal ou regulamentarmente previsto determina que não seja devida qualquer taxa.
4 - A portaria mencionada no n.º 2, fixa, ainda, a forma de distribuição e de entrega do produto da cobrança da TAQ às várias entidades intervenientes.
5 - O pagamento da TAQ é efetuado por via eletrónica, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública.
6 - No caso de não pagamento da TAQ anual, compete à entidade coordenadora encetar os procedimentos tendentes à cobrança coerciva do respetivo valor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06


CAPÍTULO IV
Do exercício da atividade aquícola
SECÇÃO I
Instalação e exploração do estabelecimento
  Artigo 25.º
Instalação e exploração
1 - A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração.
2 - No caso de o estabelecimento carecer de Número de Controlo Veterinário (NCV) para iniciar a exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, o mesmo é atribuído pela DGAV após a conclusão das operações de instalação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 25.º-A
Instalações de apoio
1 - Os estabelecimentos de aquicultura podem incluir dentro do estabelecimento ou muito próximo instalações de apoio, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações, unidade de acondicionamento, unidade de maneio de bivalves e equipamentos necessários à atividade.
2 - Quando instaladas em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, as instalações de apoio, consideradas como usos e ações compatíveis previstas no anexo ii do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, ou no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, sendo preferencialmente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos, com uma área máxima de implantação até 2 /prct. da área ocupada pelo estabelecimento, até um máximo de 1000 m2.
3 - Quando instalados em áreas classificadas, as instalações de apoio respeitam as áreas previstas nos respetivos planos e programas de ordenamento ou, na sua falta, são necessariamente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos.
4 - O pedido de emissão de TAA identifica as instalações de apoio, quando existam, devendo os elementos instrutórios a submeter com o pedido abranger estas instalações.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 26.º
Prazos
1 - A instalação do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de 12 meses e concluída no prazo máximo de dois anos.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo interessado, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um ano.
3 - A exploração do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de um ano contado desde a data da conclusão da instalação.


SECÇÃO II
Do exercício da atividade aquícola
  Artigo 27.º
Introdução e apanha de espécimes
1 - A introdução de espécimes de espécies exóticas em águas marinhas, incluindo as de transição, ou em águas interiores, ou que utilizem as mesmas e em estabelecimentos conexos está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, no Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, e no Regulamento UE n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro de 2014.
2 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que a área do estabelecimento se encontre devidamente delimitada ou ocupada com as estruturas necessárias à produção aquícola licenciada e não ultrapasse 30 /prct. da produção total anual do estabelecimento.
3 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que não ultrapasse 30 /prct. da produção total anual do estabelecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 28.º
Tamanho dos espécimes
1 - Os espécimes provenientes dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos mínimos fixados para os produtos da pesca.
2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área da aquicultura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 28.º-A
Repovoamento
1 - O repovoamento dos estabelecimentos efetua-se com recurso a espécimes produzidos no próprio estabelecimento ou adquiridos a estabelecimentos autorizados.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões técnicas, as espécies não sejam passíveis de reprodução artificial, seja imprescindível a sua captura no meio natural ou, tratando-se de bivalves, quando se encontrem disponíveis através de unidades de reprodução e existam em bancos naturais.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no número anterior, no caso dos bivalves, o titular do TAA pode requerer, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, autorização para a captura em bancos naturais, devendo, para o efeito, possuir cartão e licença de apanhador de animais marinhos.
4 - Após a obtenção de parecer favorável do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P., no caso de se tratar de áreas sob sua jurisdição, ou o decurso do prazo para a sua emissão, a DGRM profere decisão sobre o pedido de autorização para captura de bivalves destinados ao repovoamento de estabelecimentos aquícolas, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua apresentação, considerando-se o mesmo tacitamente deferido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 29.º
Embarcações auxiliares
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas, incluindo as águas de transição ou de águas interiores podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares, locais ou costeiras ou embarcações de tráfego local, para fins de apoio às suas atividades, exclusivamente no transporte de produtos das culturas e dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração.
2 - As embarcações de apoio aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, com vistoria realizada na capitania de registo, podem navegar em áreas de jurisdição de outras capitanias, ficando dispensadas de novas vistorias.
3 - Para além dos tripulantes matriculados, pode embarcar nas embarcações referidas no número anterior o pessoal afeto à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 30.º
Trânsito nos estabelecimentos
1 - É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, sem prévia autorização dos titulares do respetivo TAA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a navegação, apenas em casos de emergência e sem causar danos aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.


SECÇÃO III
Registo
  Artigo 31.º
Registo individual dos estabelecimentos
1 - Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo individual do qual constam as seguintes informações:
a) A identidade do titular do TAA;
b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes de exploração;
d) O regime de exploração.
2 - A entidade coordenadora disponibiliza e mantém atualizado no seu sítio na Internet o mapeamento dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.
3 - Cabe à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei.
4 - O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis no BdE e livremente facultados pelos interessados.
5 - A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.

  Artigo 32.º
Registo da produção
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.
2 - (Revogado.)
3 - As estatísticas de produção são publicitadas no sítio na Internet do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 - Se, no ano civil anterior, o estabelecimento não apresentar produção ou vendas, designadamente por ainda não ter ocorrido o início de exploração, a obrigação de registo mantém-se, devendo, nesse caso, o respetivo titular comunicar os motivos da ausência de produção ou vendas.
5 - O registo da produção abrange a recolha de dados sociais e económicos relativos aos titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, ou interiores.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
7 - Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no n.º 1 através da área «Os meus dados» no portal BMar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04


CAPÍTULO V
Do controlo e fiscalização
  Artigo 33.º
Vistorias de conformidade
1 - A entidade coordenadora em articulação com as entidades competentes realizam vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos seguintes casos:
a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas;
b) Instrução e apreciação de alterações;
c) Análise de reclamações;
d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações;
e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos;
f) Mediante pedido do interessado.
2 - O gestor comunica ao titular do TAA a realização da vistoria com cinco dias de antecedência.

  Artigo 34.º
Fiscalização
No âmbito das suas atribuições e competências, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) Autoridade Marítima Nacional;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Municípios;
d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
e) APA, I. P.;
f) DGAV;
g) ICNF, I. P.;
h) DGRM.


CAPÍTULO VI
Regime contra-ordenacional
  Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - Constituem contraordenações leves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
b) O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º
3 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) A introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;
b) A cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
c) A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
d) A produção e colocação no mercado de moluscos bivalves em violação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, na sua redação atual;
e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no artigo 17.º;
f) A não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º;
g) O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem comunicação prévia;
h) A apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto no despacho referido no n.º 2 do artigo 28.º;
i) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos em violação do TAA;
j) A não declaração, na data prevista, da produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano civil anterior, conforme previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 32.º;
k) A deposição temporária de resíduos e de materiais usados ou a usar em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização;
l) A circulação, no leito e na margem fora das estradas, de máquinas e equipamentos para realizar operações de gestão ou de apoio à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização.
4 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º ou de NCV, quando aplicável;
c) A introdução em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, de espécies exóticas invasoras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06

  Artigo 36.º
Coimas
1 - Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 500 a (euro) 5 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 5 000 a (euro) 50 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 1 500 a (euro) 15 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 15 000 a (euro) 150 000, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 6 000 a (euro) 60 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 60 000 a (euro) 600 000, tratando-se de pessoa coletiva.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

  Artigo 37.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;
b) Interdição de exercício da atividade;
c) Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das unidades de maneio;
d) Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente decreto-lei, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;
e) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.
2 - As sanções referidas na alínea b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente.

  Artigo 38.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário no âmbito do processo de contraordenação ou imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cautelares:
a) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;
b) Suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;
c) No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;
d) Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo anterior, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução.
3 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 39.º
Competência sancionatória
1 - Compete à DGRM, à Autoridade Marítima Nacional, à APA, I. P., à Guarda Nacional Republicana ou ao ICNF, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Sempre que os autos de notícia sejam levantados por uma das entidades fiscalizadoras elencadas no artigo 34.º, que não as referidas no número anterior, devem aquelas remetê-los às entidades referidas no número anterior, consoante as respetivas atribuições.
3 - Compete à DGRM ou ao ICNF, I. P., respetivamente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 - Compete ainda ao ICNF, I. P., a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento se encontre localizado em área protegida ou que visem apanhar ou comercializar espécies protegidas ou exóticas.

  Artigo 40.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 10 /prct. para a entidade que proceder à instrução do processo;
d) 10 /prct. para a entidade que proceder à decisão do processo,
e) 10 /prct. para o Fundo Azul.
2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto de 60 /prct. das coimas cobradas reverte para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 40 /prct. para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.


CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
  Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos em águas interiores e estabelecimentos conexos, o ICNF emite parecer obrigatório e vinculativo, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de licenciamento previsto no presente diploma.
4 - (Anterior n.º 3.)».

  Artigo 42.º
Alteração à Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro
O artigo 2.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A tramitação processual a que se referem os números anteriores segue as regras definidas no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 43.º
Sequência procedimental
1 - Quando a instalação e a exploração de estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei dependa de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 8.º e de procedimentos conexos a esse procedimento, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico, só se considera entregue a comunicação prévia quando constarem do processo todos os elementos obrigatórios nos termos da lei e se mostrarem pagas as taxas devidas.
2 - Aos procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico necessários à instalação e a exploração de estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei aplicam-se os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.

  Artigo 44.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à entidade coordenadora competente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a informação necessária para efeitos do disposto nos artigos 31.º e 32.º, para efeitos estatísticos.

  Artigo 45.º
Avaliação do impacto do regime
O regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação, no prazo de quatro anos.

  Artigo 46.º
Norma transitória
1 - Os procedimentos de atribuição de TAA aplicam-se aos processos cujo procedimento de inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 - A extinção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, determina a caducidade da autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento em causa.
3 - Quando os títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo referidos no número anterior se mantenham válidos, a autorização de instalação e licença de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, emitidas ao abrigo da legislação anterior, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.
4 - No prazo de 30 dias contados desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGRM notifica os titulares de licença de títulos de utilização privativa de espaço marítimo nacional que requereram, ao abrigo do disposto no n.os 3 e 4 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, a sua conversão em concessão, para que este indiquem, no prazo de 10 dias, se pretendem iniciar o procedimento de atribuição de TAA ou desistir do pedido de conversão formulado.

  Artigo 46.º-A
Procedimento de verificação das autorizações e licenças
1 - Mantém-se válida a autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento prevista no n.º 2 do artigo anterior, desde que os respetivos titulares cumpram as seguintes condições cumulativas:
a) Tenham procedido à entrega do registo de produção previsto no artigo 32.º nos últimos dois anos;
b) Tenham realizado o pagamento das taxas de recursos hídricos previstas no artigo 24.º;
c) Tenham utilizado corretamente a área atribuída, no que se refere aos respetivos limites, bem como em termos de gestão e manutenção do bom estado ambiental do espaço;
d) Explorem estabelecimentos cuja área não tenha sido objeto de uma decisão de interdição para a atividade aquícola.
2 - A entidade coordenadora dispõe do prazo de 240 dias para verificar o cumprimento das condições previstas no número anterior, e elaborar uma lista com os titulares que cumpram as mencionadas condições.
3 - A lista a que se refere o número anterior é publicitada no sítio na Internet da DGRM e notificada por edital, publicitado nas sedes das freguesias e municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes, devendo estabelecer o respetivo prazo de resposta.
4 - Os detentores de títulos de utilização privativa de recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que não sejam incluídos na lista notificada por edital podem requerer junto da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, a sua inclusão nessa lista, indicando os respetivos fundamentos.
5 - Comprovada a verificação dos requisitos a que se refere o n.º 1, a entidade coordenadora, no prazo de cinco dias, profere decisão e, caso a mesma seja favorável, emite o TAA.
6 - O título é válido pelo prazo de 10 anos, findo o qual deve o respetivo titular, com uma antecedência de até 12 meses antes do seu término, dar início ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 13.º e seguintes, sendo-lhe atribuído, no caso de outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de título, direito de preferência.
7 - Os detentores dos títulos de atividade aquícola obtidos através do procedimento regulado no presente artigo devem prestar caução, conforme disposto no artigo 22.º
8 - Os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo que estejam impedidos de exercício da atividade por motivos de saúde pública e que tenham cumprido, até à data da interdição, as condições previstas no n.º 1, são alvo de relocalização nos termos do artigo seguinte, mantendo-se suspensa a respetiva licença de exploração.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 46.º-B
Relocalização de estabelecimentos
Os estabelecimentos que sejam objeto de decisão de interdição por motivos de saúde pública podem ser objeto de relocalização, mediante o procedimento de licenciamento azul previsto nos artigos 11.º e 12.º, tendo em consideração as áreas definidas no Plano para a Aquicultura em Águas de Transição, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro, e nos Planos de Ordenamento em vigor para as áreas protegidas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 47.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) As alíneas q) e r) do n.º 2, a alínea s) do n.º 3, as alíneas l), m) e n) do n.º 4 do artigo 21.º-A e o capítulo III do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de julho, e 383/98, de 27 de novembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro;
c) Todas as normas relativas às matérias reguladas pelo presente decreto-lei com ele incompatíveis.
2 - São eliminadas todas as referências a «culturas de espécies marinhas» constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de julho, e 383/98, de 27 de novembro.

  Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 dezembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 14 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
Condições de Rejeição de Águas Residuais
[a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

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