DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 40/2017, de 04/04 - DL n.º 10/2017, de 10/01 - DL n.º 383/98, de 27/11 - DL n.º 218/91, de 17/07
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09) - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03) - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04) - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01) - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07) - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) | |
|
SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
|
CAPÍTULO II
Do exercício da pesca
| Artigo 3.º Limites legais ao exercício da pesca |
1 - O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas à soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comunidade Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às dos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.
2 - Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 383/98, de 27/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
|
|
|
|
|