DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 40/2017, de 04/04 - DL n.º 10/2017, de 10/01 - DL n.º 383/98, de 27/11 - DL n.º 218/91, de 17/07
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09) - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03) - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04) - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01) - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07) - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) | |
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 2.º-A Natureza das medidas |
1 - As medidas de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies e ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspectos de natureza biológica e ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e económicos, entre os quais se salientam:
a) Respeitar o conceito de unidade populacional ou stock e a sua distribuição;
b) Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies e ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;
c) Recorrer a uma estratégia de aproximação cautelosa sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca e da aquicultura sobre os recursos e o ambiente.
2 - As medidas de conservação e gestão devem ser periodicamente reapreciadas em função de novos ou mais actualizados conhecimentos, ser compatíveis entre si e coerentes com o objectivo de preservação dos recursos e consequente sustentabilidade a longo prazo da pesca e da aquicultura.
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