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  DL n.º 124/2011, de 29 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
   - DL n.º 126/2014, de 22/08
   - DL n.º 127/2014, de 22/08
   - Retificação n.º 12/2012, de 27/02
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     - 8ª versão (DL n.º 61/2022, de 23/09)
     - 7ª versão (DL n.º 7/2017, de 09/01)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 173/2014, de 19/11)
     - 4ª versão (DL n.º 127/2014, de 22/08)
     - 3ª versão (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 12/2012, de 27/02)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde
_____________________
  Artigo 19.º
Administrações Regionais de Saúde, I. P.
1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área de intervenção.
2 - As ARS, I. P., prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, designadamente as seguintes atribuições:
a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu ordenamento racional e a optimização dos recursos;
b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;
c) Assegurar o planeamento regional dos recursos humanos e materiais, incluindo a execução dos necessários projectos de investimento, das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afectação;
d) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
e) Afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo SNS e acompanhar e avaliar o seu desempenho, de acordo com as orientações definidas pela ACSS, I. P.;
f) (Revogada.)
g) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, de acordo com as orientações definidas.
h) Coordenar a nível regional a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de acordo com as orientações definidas a nível nacional.
3 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, e um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2014, de 22/08
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12
   -2ª versão: DL n.º 127/2014, de 22/08

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