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  DL n.º 173/2014, de 19 de Novembro
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro
A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
A base XI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, estabelece que a coordenação da RNCP é assegurada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a nível nacional, e pelas Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS, I.P.), a nível regional, remetendo para diploma posterior a regulamentação da coordenação da RNCP a nível nacional e regional.
Neste sentido, o presente decreto-lei regulamenta a base XI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, aproveitando as estruturas organizativas e funcionais já existentes, obedecendo a um princípio de autonomização dos cuidados paliativos face aos cuidados continuados e atendendo às especificidades dos primeiros face aos segundos, em cuja rede os primeiros estavam incluídos.
A RNCP enquanto rede funcional integrada no Ministério da Saúde, é coordenada a nível nacional pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, integrada na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), e é coordenada a nível regional através das Administrações Regionais de Saúde.
Deste modo, importa proceder a alguns ajustamentos à Lei Orgânica do Ministério da Saúde, e às orgânicas da ACSS, I.P., e das ARS, I.P., a fim de acolher a RNCP e prever a respetiva coordenação, a nível nacional e a nível regional, no quadro da orgânica do Ministério da Saúde.
O presente decreto-lei adapta, ainda, a orgânica da ACSS, I.P., de modo a acolher as novas atribuições que, entretanto, lhe foram conferidas no âmbito das terapêuticas não convencionais a que se refere a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, previstos na Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com os demais organismos competentes.
3 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Coordenar a nível regional a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de acordo com as orientações definidas a nível nacional.
3 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com os demais organismos competentes;
l) Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de terapêuticas não convencionais;
m) Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiriços.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo].
2 - É ainda órgão da ACSS, I.P., a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
Artigo 13.º
[...]
1 - A ACSS, I.P., pode recorrer a peritos nas áreas de codificação e auditoria à codificação clínica, sistemas de classificação de doentes e formação de preços e nomenclaturas, especificações técnicas de tecnologias de equipamentos e auditorias de cumprimento de requisitos de funcionamento e organização de instalações de prestação de cuidados de saúde e definição das redes nacionais de especialidades hospitalares e de referenciação, de entre especialistas com qualificações e experiência nas respetivas áreas.
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Comissão Nacional de Cuidados Paliativos
1 - A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é nos termos da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, o órgão responsável pela coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
2 - A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é composta por cinco elementos, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo da ACSS, I.P.
3 - O presidente da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a designar de entre os elementos e nos termos referidos no número anterior, e um outro elemento que a integre, devem ser profissionais de saúde com formação específica e experiência em cuidados paliativos.
4 - O exercício de funções na Comissão Nacional de Cuidados Paliativos não é remunerado.
5 - A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo conselho diretivo da ACSS, I.P.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) Coordenar a nível regional a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de acordo com as orientações definidas a nível nacional.
3 - [...].»

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 13 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de novembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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