DL n.º 124/2011, de 29 de Dezembro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de Novembro! |
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- DL n.º 173/2014, de 19/11 - DL n.º 126/2014, de 22/08 - DL n.º 127/2014, de 22/08 - Retificação n.º 12/2012, de 27/02
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde _____________________ |
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Artigo 18.º Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. |
1 - O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão contribuir para ganhos em saúde pública através da investigação e desenvolvimento tecnológico, actividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços diferenciados, nos referidos domínios.
2 - O INSA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover e desenvolver a actividade de investigação científica orientada para as necessidades em saúde pública, procedendo à gestão científica, operacional e financeira dos programas de investigação do sector da saúde pública, e capacitar investigadores e técnicos;
b) Promover, organizar e coordenar programas de avaliação, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente na avaliação externa da qualidade laboratorial e colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios privados que exerçam actividade no sector da saúde;
c) Assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública;
d) Prestar assistência diferenciada em genética médica para prevenção e diagnóstico, em serviços laboratoriais, bem como planear e executar o programa nacional de diagnóstico precoce;
e) Colaborar na realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis, e desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde, no âmbito de sistemas de informação, designadamente garantindo a produção e divulgação de estatísticas de saúde pública, e promovendo os estudos técnicos necessários, sem prejuízo das atribuições da DGS e da ACSS, I. P., nesta matéria;
f) Proceder à monitorização do consumo de aditivos e da exposição da população a contaminantes e outras substâncias potencialmente nocivas presentes nos alimentos, incluindo os ingredientes alimentares cujo nível de ingestão possa colocar em risco a saúde dos consumidores;
g) Assegurar a recolha, compilação e transmissão para a Autoridade Europeia de Segurança Alimentar dos dados analíticos relativos à composição, incluindo contaminantes e outras substâncias químicas, dos géneros alimentícios e alimentos para animais;
h) Avaliar a execução e resultados das políticas, do PNS e programas de saúde do MS;
i) Prestar assessoria científica e técnica a entidades públicas e privadas, nas suas áreas de actuação;
j) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.
3 - O INSA, I. P., é constituído por conselho directivo, constituído por um presidente e um vogal. |
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