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  DL n.º 124/2011, de 29 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
   - DL n.º 126/2014, de 22/08
   - DL n.º 127/2014, de 22/08
   - Retificação n.º 12/2012, de 27/02
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 89/2023, de 11/10)
     - 8ª versão (DL n.º 61/2022, de 23/09)
     - 7ª versão (DL n.º 7/2017, de 09/01)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 173/2014, de 19/11)
     - 4ª versão (DL n.º 127/2014, de 22/08)
     - 3ª versão (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 12/2012, de 27/02)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde
_____________________
  Artigo 17.º
Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.
1 - O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., abreviadamente designado por IPST, I. P., tem por missão garantir e regular, a nível nacional, a actividade da medicina transfusional e de transplantação e garantir a dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana.
2 - O IPST, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias relacionadas com as suas atribuições e participar na definição estratégica global de desenvolvimento da medicina transfusional e de transplantação;
b) Coordenar a nível nacional as actividades relacionadas com a transfusão de sangue e colheita, análise, processamento e transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana;
c) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Hemovigilância e do Sistema Nacional de Biovigilância, em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes;
d) Assegurar a realização dos estudos laboratoriais de doentes necessários à transplantação de órgãos, tecidos e células e manter o Centro Nacional de Dadores de Células Estaminais de Medula Óssea de Sangue Periférico ou de Cordão Umbilical (CEDACE);
e) Promover e apoiar a investigação nos domínios da ciência e tecnologia das áreas da medicina transfusional, transplantação e medicina regenerativa, em articulação com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e outras instituições nacionais e internacionais consideradas estratégicas para os objectivos propostos;
f) Instituir, manter um registo e acompanhar a actividade dos serviços de sangue, serviços manipuladores de tecidos e células, e colheita de órgãos;
g) Manter e gerir um sistema de informação único e integrado para gestão da lista de espera de doentes candidatos a transplantação, selecção do par dador-receptor em transplantação, banco de tecidos e rastreabilidade;
h) Manter a actividade de banco de tecidos multitecidular compreendendo a colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuição, importação e exportação;
i) Promover a dádiva de sangue, células, tecidos e órgãos com vista à auto-suficiência nacional.
3 - O IPST, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vogal.

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