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  DL n.º 124/2011, de 29 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
   - DL n.º 126/2014, de 22/08
   - DL n.º 127/2014, de 22/08
   - Retificação n.º 12/2012, de 27/02
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 89/2023, de 11/10)
     - 8ª versão (DL n.º 61/2022, de 23/09)
     - 7ª versão (DL n.º 7/2017, de 09/01)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 173/2014, de 19/11)
     - 4ª versão (DL n.º 127/2014, de 22/08)
     - 3ª versão (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 12/2012, de 27/02)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde
_____________________
  Artigo 15.º
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado por INFARMED, I. P., tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, segundo os mais elevados padrões de protecção da saúde pública e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.
2 - O INFARMED, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a formulação da política nacional de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos medicamentos de uso humano e de produtos de saúde;
b) Exercer, a nível nacional e internacional, no quadro do sistema comunitário de avaliação e supervisão de medicamentos e da rede de autoridades competentes da União Europeia, as funções de:
i) Autoridade reguladora em matéria de medicamentos;
ii) Autoridade reguladora em matéria de produtos de saúde;
iii) Laboratório de referência para a comprovação da qualidade de medicamentos no contexto da rede europeia de laboratórios oficiais de controlo (OMCL);
c) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue;
d) Analisar e avaliar tecnologias de saúde da sua competência, de acordo com a abordagem própria da economia da saúde.
3 - O INFARMED, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

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