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  DL n.º 124/2011, de 29 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
   - DL n.º 126/2014, de 22/08
   - DL n.º 127/2014, de 22/08
   - Retificação n.º 12/2012, de 27/02
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     - 5ª versão (DL n.º 173/2014, de 19/11)
     - 4ª versão (DL n.º 127/2014, de 22/08)
     - 3ª versão (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 12/2012, de 27/02)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2011, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde
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SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
  Artigo 14.º
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos do MS e do SNS, bem como das instalações e equipamentos do SNS, proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde no domínio da contratação da prestação de cuidados.
2 - A ACSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar, monitorizar e controlar as actividades no MS para a gestão dos recursos financeiros afectos ao SNS, designadamente definindo, de acordo com a política estabelecida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, as normas, orientações e modalidades para obtenção dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e aplicação, sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados, acompanhando, avaliando, controlando e reportando sobre a sua execução, bem como desenvolver e implementar acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do sector privado ou social, responsáveis pelo pagamento de prestações de cuidados de saúde;
b) Coordenar as actividades no MS para a definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação colectiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no sector da saúde;
c) Coordenar as actividades no MS para a gestão da rede de instalações e equipamentos de saúde, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para a melhoria e o desenvolvimento equilibrado no território nacional dessa rede, acompanhando, avaliando e controlando a sua aplicação pelas entidades envolvidas;
d) Prover o SNS com os adequados sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras recorrendo para o efeito à entidade pública prestadora de serviços partilhados ao SNS;
e) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente produção, desempenho assistencial, recursos financeiros, humanos e outros;
f) Assegurar a prestação centralizada de actividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços do MS integrados na administração directa do Estado;
g) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes;
h) Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento do MS e do SNS, bem como acompanhar e gerir a respectiva execução;
i) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
j) Efectuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, bem como desenvolver e implementar modelos de gestão de risco económico-financeiro para o sistema de saúde.
k) Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com os demais organismos competentes.
3 - A ACSS, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 173/2014, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12

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