DL n.º 124/2011, de 29 de Dezembro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 89/2023, de 11/10 - DL n.º 61/2022, de 23/09 - DL n.º 7/2017, de 09/01 - DL n.º 152/2015, de 07/08 - DL n.º 173/2014, de 19/11 - DL n.º 126/2014, de 22/08 - DL n.º 127/2014, de 22/08 - Retificação n.º 12/2012, de 27/02
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 89/2023, de 11/10) - 8ª versão (DL n.º 61/2022, de 23/09) - 7ª versão (DL n.º 7/2017, de 09/01) - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08) - 5ª versão (DL n.º 173/2014, de 19/11) - 4ª versão (DL n.º 127/2014, de 22/08) - 3ª versão (DL n.º 126/2014, de 22/08) - 2ª versão (Retificação n.º 12/2012, de 27/02) - 1ª versão (DL n.º 124/2011, de 29/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O presente decreto-lei dá início à execução do PREMAC no Ministério da Saúde, através do reforço das atribuições de cada entidade na área da sua missão nuclear.
Neste sentido, são reforçadas as atribuições da Direcção-Geral da Saúde, que passa a incluir a coordenação nos domínios do planeamento estratégico, da monitorização e avaliação da qualidade e acessibilidade aos cuidados de saúde prestados e das relações internacionais, acolhendo, desta forma, as atribuições até agora cometidas ao Alto Comissariado da Saúde. A Direcção-Geral da Saúde reforça igualmente as suas competências no domínio da monitorização e controlo da qualidade e da segurança das actividades dos serviços de sangue e colheita, análise e manipulação de tecidos e células de origem humana em resultado da extinção da Autoridade para os Serviços do Sangue e da Transplantação.
Em igual sentido, a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde reforça as suas atribuições no domínio da fiscalização e inspecção, de carácter regular, com a centralização destas atribuições antes conferidas a outras entidades e alarga o seu âmbito de actuação no domínio da auditoria, que passa a incluir também a prestação de serviços regulares de auditoria interna a todas as instituições, serviços, estabelecimentos e organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados.
Por sua vez, a Secretaria-Geral vê as suas competências reforçadas ao nível da gestão do cadastro do património de todo o Ministério.
Constitui ainda manifestação da opção de reforço das competências de cada entidade a transferência da área do planeamento dos recursos humanos e da elaboração do orçamento do Ministério da Saúde para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Com efeito, esta entidade reorganiza-se de forma a assumir as atribuições de coordenação das actividades para a definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos e de coordenação das áreas de administração geral dos diferentes serviços, bem como de elaboração de todo o orçamento do Ministério da Saúde, absorvendo ainda as competências desenvolvidas pela Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.
Para além disto, a presente orgânica concretiza uma inovação importante assente na opção de reforço da componente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências, pelo que se procede à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências, extinguindo-se, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., cometendo-se às Administrações Regionais de Saúde, I. P., a componente de operacionalização das políticas de saúde.
Procede-se ainda à reestruturação do Instituto Português do Sangue, I. P., que passa a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., em resultado da absorção das atribuições antes integradas na agora extinta Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, com excepção das relativas aos domínios da monitorização e controlo da qualidade e da segurança das actividades dos serviços de sangue e de colheita, análise e manipulação dos órgãos, tecidos e células de origem humana. Na mesma lógica, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., recebe as competências e atribuições dos Centros de Histocompatibilidade, que nele são integrados.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I
Missão e atribuições
| Artigo 1.º Missão |
O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis dos recursos e a avaliação dos seus resultados. |
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Na prossecução da sua missão, são atribuições do MS:
a) Assegurar as acções necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política nacional de saúde;
b) Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por SNS, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção;
c) Exercer funções de regulamentação, inspecção e fiscalização relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles envolvidos.
d) (Revogada.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 152/2015, de 07/08 - DL n.º 61/2022, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12 -2ª versão: DL n.º 152/2015, de 07/08
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CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
| Artigo 3.º Estrutura geral |
O MS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado. |
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Artigo 4.º
Administração directa do Estado |
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Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado |
1 - Prosseguem atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a) A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
b) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
c) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
d) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
e) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
f) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,I. P.
g) Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 - Prosseguem ainda atribuições do MS, sob a superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos periféricos:
a) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
b) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
c) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
e) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 61/2022, de 23/09 - DL n.º 89/2023, de 11/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12 -2ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09
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Artigo 6.º Entidade administrativa independente |
É entidade administrativa independente de supervisão e regulação, no âmbito do MS, a Entidade Reguladora da Saúde. |
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Artigo 7.º Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde |
1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos do SNS, independentemente da respectiva natureza jurídica.
2 - Integram o SNS todos os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde.
3 - Os serviços e estabelecimentos a que se refere o presente artigo regem-se por legislação própria. |
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Artigo 8.º Órgão consultivo |
É órgão consultivo do MS o Conselho Nacional de Saúde. |
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