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  DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 3/2016, de 12/01
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
  Artigo 25.º
Regime contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva:
a) O incumprimento por parte do comandante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b) O incumprimento por parte das autoridades portuárias das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 12.º;
c) A inobservância por parte do navio do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
e) A inobservância por parte do navio do disposto no artigo 6.º-B;
f) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
g) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
h) O incumprimento por parte do comandante, do operador ou do carregador das obrigações previstas no artigo 11.º;
i) O incumprimento por parte do comandante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
2 - Constituem ainda contra-ordenações punidas com coima de (euro) 400 a (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoa colectiva:
a) A inobservância por parte da embarcação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A;
b) O incumprimento por parte do comandante do disposto no n.º 1 do artigo 16.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM, com a excepção da instrução dos processos e aplicação das coimas previstas na alínea a) do n.º 1 que competem à autoridade portuária.
6 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 25% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual;
c) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
d) 5% para a DGRM.
7 - A não observância das recomendações ou das determinações do capitão do porto no âmbito do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação tipificada e sancionada nos termos definidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o regime desse diploma legal.
8 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
   -2ª versão: DL n.º 263/2009, de 28/09

  Artigo 26.º
Destino do produto das coimas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei nº 45/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Não observância das regras estabelecidas para zonas marítimas sujeitas a um serviço de tráfego marítimo (VTS), em infracção ao estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
m) Não observância das recomendações ou determinações do capitão do porto no âmbito do estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 28.º
Transmissão das informações
A obrigação de transmissão por via electrónica das informações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º torna-se efectiva 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 29.º
Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo
1 - O IPTM, em articulação com as administrações portuárias, deve proceder à instalação gradual do equipamento e das instalações em terra, adequados para receber e utilizar informações AIS, tendo em conta um alcance necessário para a transmissão das notificações, até ao final de 2007.
2 - O equipamento adequado para a comunicação das informações a outros Estados membros deve estar operacional, o mais tardar, até ao final de 2008.
3 - Os centros costeiros responsáveis pelo controlo da observância das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo e aos sistemas de organização de tráfego devem dispor de meios adequados de comunicação e de acompanhamento de navios e operar em conformidade com as orientações aplicáveis da OMI.

  Artigo 30.º
Avaliação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 31.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 169/2000, de 8 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 2 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Julho de 2004.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

  ANEXO I
Lista das informações a comunicar
1 - Informações a comunicar em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, informações gerais:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI;
b) Porto de destino;
c) Hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora prevista de partida desse porto;
d) Número total de pessoas a bordo.
2 - Informações a comunicar em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI;
b) Duração prevista da escala;
c) Para os navios-tanque:
i) Configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo;
ii) Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte;
iii) Volume e natureza da carga;
d) Operações programadas no porto ou fundeadouro de destino (carga, descarga, outras);
e) Vistorias estatutárias programadas e trabalhos importantes de manutenção e reparação a efectuar no porto de destino;
f) Data da última inspecção expandida na região do Paris MOU.
3 - Informações a comunicar em conformidade com o artigo 11.º, informações sobre a carga:
a) Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio exigida para as cargas INF, tal como definido na regra vii/14.2, quantidades dessas mercadorias e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação;
b) Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
4 - Informações a comunicar em conformidade com o artigo 12.º:
A) Informações gerais:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI.
b) Porto de destino;
c) Para um navio que deixe um porto nacional: hora prevista de partida desse porto ou da estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora prevista de chegada ao porto de destino;
d) Para um navio que se dirija a um porto nacional: hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária;
e) Número total de pessoas a bordo;
B) Informações sobre a carga:
a) Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio na acepção do código INF, quantidades dessas mercadorias e sua localização a bordo e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação;
b) Confirmação da presença a bordo de lista, manifesto ou plano de carga adequado que especifique as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas e sua localização no navio;
c) Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
5 - Informações referidas no artigo 5.º:
A. Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI;
B. Data e hora;
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente identificado;
E. Rumo;
F. Velocidade;
I. Porto de destino e hora prevista de chegada;
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI;
T. Endereço para comunicação de informações sobre a carga;
W. Número total de pessoas a bordo;
X. Informações diversas:
Características e quantidade estimada do combustível de bancas para navios de arqueação bruta superior a 1000;
Condições de navegação.
6 - O comandante do navio deve comunicar imediatamente à autoridade competente ou à autoridade portuária interessada qualquer alteração às informações comunicadas nos termos do presente anexo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  ANEXO II
Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo
I - Embarcações de pesca:
As embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 m devem estar equipadas com um sistema de identificação automática (AIS), conforme previsto no artigo 6.º-A, de acordo com o seguinte calendário:
a) Embarcações de pesca existentes:
Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 m e inferior a 45 m: até 31 de maio de 2012;
Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 m e inferior a 24 m: até 31 de maio de 2013;
Com comprimento de fora a fora superior a 15 m e inferior a 18 m: até 31 de maio de 2014;
b) Embarcações de pesca novas: a partir de 30 de novembro de 2010.
II - Navios que efetuam viagens internacionais:
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS;
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS;
No caso dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002, o VDR pode ser um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS.
III - Navios que não efetuam viagens internacionais:
1 - Sistemas de identificação automática (AIS) - Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS.
2 - Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR):
a) Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos em ou depois de 1 de julho de 2002 devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS;
b) Os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos antes de 1 de julho de 2002 devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) ou com um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS.
IV - Isenções:
1 - Dispensa da instalação de AIS - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode dispensar das prescrições do presente anexo, relativas ao AIS:
a) Os navios de passageiros de comprimento inferior a 15 m ou de arqueação bruta inferior a 300, que não efetuem viagens internacionais;
b) Outros navios, que não os navios de passageiros, de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 500 que naveguem exclusivamente nas águas interiores de Portugal e fora das rotas habituais dos navios equipados com AIS.
2 - Dispensa da instalação de VDR - A DGRM pode dispensar a instalação de VDR a bordo dos navios nos seguintes casos:
a) Navios de passageiros que efetuam viagens exclusivamente em zonas marítimas que não são da classe A, conforme definida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro;
b) Navios construídos antes de 1 de julho de 2002, exceto os navios ro-ro de passageiros, se se demonstrar que é desaconselhável ou impraticável a interação do VDR com o equipamento existente.
3 - Dispensa da instalação de S-VDR - A DGRM pode dispensar a instalação de S-VDR a bordo dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002 caso esteja prevista a sua retirada definitiva de serviço no prazo de dois anos a contar da data de aplicação especificada no capítulo v da SOLAS.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
   - DL n.º 121/2012, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
   -2ª versão: DL n.º 52/2012, de 07/03

  ANEXO III
Mensagens eletrónicas e sistema de intercâmbio de informações marítimas da União
(SAFESEANET)
1 - Conceção geral e arquitetura
O sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, SafeSeaNet, permite a receção, armazenamento, recuperação e intercâmbio de informações para os fins da segurança marítima, da proteção portuária e do transporte marítimo, da proteção do meio marinho e da eficiência do tráfego e do transporte marítimo.
O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado para facilitar o intercâmbio de informações em formato eletrónico entre os Estados-membros e para fornecer à Comissão e aos Estados-membros as informações relevantes de acordo com a legislação da União. É composto por uma rede de sistemas SafeSeaNet nacionais e por um sistema SafeSeaNet central que atua como ponto nodal.
A rede de intercâmbio de informações marítimas da União interliga os sistemas SafeSeaNet nacionais, estabelecidos em conformidade com o presente diploma, e inclui o sistema SafeSeaNet central.
2 - Gestão, funcionamento, desenvolvimento e manutenção
2.1 - Responsabilidades
2.1.1 - Sistemas SafeSeaNet nacionais
O Estado Português deve criar e manter um sistema SafeSeaNet nacional que possibilite o intercâmbio de informações marítimas entre utilizadores autorizados, sob a responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), autoridade nacional competente (ANC).
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos é responsável pela gestão do sistema nacional, designadamente por coordenar os utilizadores e fornecedores de dados a nível nacional e assegurar a designação de códigos ONU de local (UN LOCODES) e a instalação e manutenção da infraestrutura informática nacional necessária e dos procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
O sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação de utilizadores autorizados sob a responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e a ele têm acesso os intervenientes do sector dos transportes marítimos autorizados por aquela entidade, como sejam os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e as Autoridades Portuárias.
Em particular, podem ter acesso ao sistema SafeSeaNet, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, os armadores, agentes, comandantes, carregadores e outros para quem a informação do sistema possa ser relevante, tendo em conta a atividade que desenvolvem no âmbito do sector, em particular, para facilitar a apresentação e receção de comunicados eletrónicos nos termos da legislação da União.
2.1.2 - Sistema SafeSeaNet central
A Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do sistema SafeSeaNet central e pela fiscalização do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados-Membros, enquanto, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, a Agência Europeia da Segurança Marítima é responsável, em cooperação com os Estados-membros e com a Comissão:
Pela execução técnica e a documentação técnica do SafeSeaNet;
Pelo desenvolvimento, exploração e integração dos dados e mensagens eletrónicas, bem como pela manutenção das interfaces com o sistema SafeSeaNet central, incluindo os dados de identificação automática por satélite (AIS) recolhidos por satélite, e com os diferentes sistemas de informação referidos no presente diploma, conforme previsto no ponto 3.
O sistema SafeSeaNet central, na qualidade de ponto nodal, deve interligar os sistemas SafeSeaNet nacionais e estabelece a infraestrutura informática necessária e os procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
2.2 - Princípios de gestão
A Comissão fica responsável pela criação de um grupo diretor de alto nível, composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão, que aprova o seu próprio regulamento interno e tem competência para:
Fazer recomendações para melhorar a eficácia e a segurança do sistema;
Formular orientações adequadas para o desenvolvimento do sistema;
Assistir a Comissão na verificação do desempenho do sistema;
Formular orientações adequadas para o desenvolvimento da plataforma interoperável de intercâmbio de dados, que combina as informações do SafeSeaNet com as dos outros sistemas de informação referidos no ponto 3;
Aprovar o documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 e as suas alterações;
Adotar orientações para a recolha e distribuição através do SafeSeaNet de informações relativas às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para exercerem funções no âmbito do presente diploma;
Ser o interlocutor para outros fóruns relevantes, em especial o grupo para a simplificação administrativa marítima e os serviços de informação eletrónicos.
2.3 - Documento de controlo da interface e das funcionalidades e documentação técnica
A Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação com os Estados-membros, o Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades (DCIF).
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades descreve detalhadamente os requisitos de desempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir o respeito da legislação aplicável da União.
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades inclui regras para:
As orientações sobre os direitos de acesso para a gestão da qualidade dos dados;
A integração dos dados, conforme previsto no ponto 3, e a sua distribuição por meio do sistema SafeSeaNet;
Os procedimentos operacionais da Agência e dos Estados-membros para definição dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados do SafeSeaNet;
As especificações de segurança da transmissão e intercâmbio de dados;
O arquivamento das informações ao nível nacional e central.
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades indica os meios de armazenamento e a disponibilidade das informações respeitantes às mercadorias perigosas ou poluentes no que se refere aos serviços regulares que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 14.º
A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como as normas do formato do intercâmbio de dados, as especificações de interoperabilidade com outros sistemas e aplicações, os manuais dos utilizadores, as especificações de segurança da rede e as bases de dados de referência utilizadas para dar cumprimento às obrigações de notificação, é elaborada e atualizada pela Agência, em cooperação com os Estados-membros.
3 - Intercâmbio e partilha de dados
O sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade para interagir com sistemas públicos e privados utilizados para gerar, transmitir ou receber informações no âmbito do SafeSeaNet.
A Comissão e os Estados-membros devem cooperar na análise da exequibilidade e do desenvolvimento de funcionalidades que, tanto quanto possível, assegurem que os fornecedores de dados, incluindo comandantes, armadores, agentes, operadores, carregadores e autoridades interessadas, apenas tenham de transmitir as informações uma vez, tendo na devida conta as obrigações previstas na Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e outra legislação pertinente da União. A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos assegura que as informações transmitidas estejam disponíveis para ser usadas em todos os sistemas de informação, notificação, intercâmbio de informações e Vessel Traffic ManagementInformation Systems (VTMIS) relevantes.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos deve desenvolver e manter as interfaces necessárias para a transmissão automática de dados ao SafeSeaNet por via eletrónica.
O SafeSeaNet central é utilizado para a distribuição de dados e de mensagens eletrónicas, trocados ou compartilhados em conformidade com o presente diploma e com a legislação pertinente da União, nomeadamente:
Artigo 12.º, n.º 3 da Diretiva n.º 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga; transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho;
Artigo 10.º da Diretiva n.º 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição alterada pela Diretiva n.º 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, transposta para o direito interno pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro;
Artigo 24.º da Diretiva n.º 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto; transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março;
Artigo 6.º da Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 218/2012, de 9 de outubro.
A utilização do sistema SafeSeaNet deve apoiar o estabelecimento e o funcionamento do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.
Nos casos em que as normas internacionais permitam o encaminhamento de informações do sistema de identificação e localização de navios de longo alcance (LRIT) relativas a navios de países terceiros, as redes SafeSeaNet são utilizadas para distribuir entre os Estados-membros, com um nível de segurança adequado, as informações do sistema de identificação e localização de navios de longo alcance (LRIT) recebidas nos termos do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.
4 - Segurança e direitos de acesso
O sistema central e os sistemas nacionais SafeSeaNet satisfazem os requisitos do presente diploma relativos à confidencialidade das informações e observam os princípios e especificações de segurança descritos no Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades (DCIF), em particular no que se refere aos direitos de acesso.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos identifica os utilizadores aos quais sejam atribuídos um papel e um conjunto de direitos de acesso ao abrigo do Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
   - DL n.º 3/2016, de 12/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
   -2ª versão: DL n.º 52/2012, de 07/03

  ANEXO IV
Medidas que os Estados-membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente
(em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º)
Quando, no seguimento de um incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 18.º que afectem um navio, as entidades competentes em razão da matéria considerem, no quadro do direito internacional, que é necessário afastar, reduzir ou eliminar um perigo grave e iminente que ameaça o seu litoral ou interesses conexos, a segurança dos outros navios e a segurança das suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, as referidas autoridades podem, nomeadamente:
a) Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um itinerário, exigência esta que não afecta a responsabilidade do comandante na segurança do governo do seu navio;
b) Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima;
c) Enviar a bordo do navio uma equipa de avaliação com a missão de determinar o grau de risco, assistir o comandante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro competente;
d) Intimar o comandante a seguir para um local de refúgio, em caso de perigo iminente, ou impor a pilotagem ou o reboque do navio.
Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um contrato de reboque ou salvados, as medidas tomadas pelas entidades competentes em razão da matéria, em aplicação das alíneas a) e d), podem também ter como destinatárias as companhias de assistência, salvados e reboques envolvidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

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