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  DL n.º 3/2016, de 12 de Janeiro
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2014/100/UE, da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho
_____________________

Decreto-Lei n.º 3/2016, de 12 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
Posteriormente, com a adoção da Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que alterou a Diretiva 2002/59/CE, foi estabelecido um sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, o SafeSeaNet, o qual, além de melhorar a segurança marítima, a proteção portuária e do transporte marítimo, a proteção do ambiente e a preparação para intervenção em caso de poluição, possibilita o intercâmbio de informações suplementares, em conformidade com a legislação da União, com a finalidade de promover a eficiência do tráfego e do transporte marítimo.
A referida Diretiva prevê também que os Estados-membros e a Comissão cooperem no desenvolvimento e atualização do SafeSeaNet, à luz da experiência de utilização e do potencial e funções do sistema, com vista ao seu reforço, tendo em conta a evolução das tecnologias da informação e das comunicações.
A experiência adquirida permitiu que se avançasse no plano técnico, em especial no desenvolvimento da interoperabilidade do intercâmbio de dados que pode combinar informações do SafeSeaNet com informações de outros sistemas de acompanhamento e localização da União, como sejam o caso do CleanSeaNet, do centro de dados Europeu do sistema de identificação e localização de navios de longo alcance (Centro Europeu de Dados LRIT), da base de dados das inspeções a navios estrangeiros (THETIS), ou de sistemas externos, como por exemplo, o sistema de identificação automática por satélite (AIS por satélite), possibilitando assim uma maior integração dos serviços marítimos.
A gestão e o aperfeiçoamento tecnológico do sistema são regularmente discutidos com os Estados-membros no âmbito do Grupo Diretor de Alto Nível (GDAN) do SafeSeaNet, instituído pela Decisão 2009/584/CE da Comissão. Estes avanços e o ensaio do ambiente integrado de dados marítimos pela Agência Europeia de Segurança Marítima produziram sinergias e melhoraram as características e os serviços dos sistemas.
Importa, portanto, transpor o anexo III da Diretiva n.º 2002/59/CE, que reflete estes avanços técnicos resultantes da experiência adquirida com o SafeSeaNet.
O referido anexo III, que abrange o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União e remete para outra legislação pertinente da União, vem, agora, especificar os atos da União em cujo contexto o SafeSeaNet é atualmente utilizado, designadamente a Diretiva n.º 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, a Diretiva n.º 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, a Diretiva n.º 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e a Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010.
A evolução refletida na presente alteração pode também desempenhar um papel central no desenvolvimento de um ambiente comum de partilha da informação (Common Information Sharing Environment - CISE) no domínio marítimo, um processo voluntário de colaboração na União Europeia que procura reforçar e promover a partilha de informações pertinentes entre as autoridades envolvidas na vigilância marítima.
Cumpre, assim, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/100/UE, da Comissão, de 28 de outubro de 2014, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, 52/2012, de 7 de março, e 121/2012, de 19 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/100/UE, da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, 52/2012, de 7 de março, e 121/2012, de 19 de junho.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho
O anexo III ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, 52/2012, de 7 de março, e 121/2012, de 19 de junho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 4 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de janeiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO III
Mensagens eletrónicas e sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SAFESEANET)
1 - Conceção geral e arquitetura
O sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, SafeSeaNet, permite a receção, armazenamento, recuperação e intercâmbio de informações para os fins da segurança marítima, da proteção portuária e do transporte marítimo, da proteção do meio marinho e da eficiência do tráfego e do transporte marítimo.
O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado para facilitar o intercâmbio de informações em formato eletrónico entre os Estados-membros e para fornecer à Comissão e aos Estados-membros as informações relevantes de acordo com a legislação da União. É composto por uma rede de sistemas SafeSeaNet nacionais e por um sistema SafeSeaNet central que atua como ponto nodal.
A rede de intercâmbio de informações marítimas da União interliga os sistemas SafeSeaNet nacionais, estabelecidos em conformidade com o presente diploma, e inclui o sistema SafeSeaNet central.
2 - Gestão, funcionamento, desenvolvimento e manutenção
2.1 - Responsabilidades
2.1.1 - Sistemas SafeSeaNet nacionais
O Estado Português deve criar e manter um sistema SafeSeaNet nacional que possibilite o intercâmbio de informações marítimas entre utilizadores autorizados, sob a responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), autoridade nacional competente (ANC).
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos é responsável pela gestão do sistema nacional, designadamente por coordenar os utilizadores e fornecedores de dados a nível nacional e assegurar a designação de códigos ONU de local (UN LOCODES) e a instalação e manutenção da infraestrutura informática nacional necessária e dos procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
O sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação de utilizadores autorizados sob a responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e a ele têm acesso os intervenientes do sector dos transportes marítimos autorizados por aquela entidade, como sejam os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e as Autoridades Portuárias.
Em particular, podem ter acesso ao sistema SafeSeaNet, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, os armadores, agentes, comandantes, carregadores e outros para quem a informação do sistema possa ser relevante, tendo em conta a atividade que desenvolvem no âmbito do sector, em particular, para facilitar a apresentação e receção de comunicados eletrónicos nos termos da legislação da União.
2.1.2 - Sistema SafeSeaNet central
A Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do sistema SafeSeaNet central e pela fiscalização do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados-Membros, enquanto, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, a Agência Europeia da Segurança Marítima é responsável, em cooperação com os Estados-membros e com a Comissão:
Pela execução técnica e a documentação técnica do SafeSeaNet;
Pelo desenvolvimento, exploração e integração dos dados e mensagens eletrónicas, bem como pela manutenção das interfaces com o sistema SafeSeaNet central, incluindo os dados de identificação automática por satélite (AIS) recolhidos por satélite, e com os diferentes sistemas de informação referidos no presente diploma, conforme previsto no ponto 3.
O sistema SafeSeaNet central, na qualidade de ponto nodal, deve interligar os sistemas SafeSeaNet nacionais e estabelece a infraestrutura informática necessária e os procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
2.2 - Princípios de gestão
A Comissão fica responsável pela criação de um grupo diretor de alto nível, composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão, que aprova o seu próprio regulamento interno e tem competência para:
Fazer recomendações para melhorar a eficácia e a segurança do sistema;
Formular orientações adequadas para o desenvolvimento do sistema;
Assistir a Comissão na verificação do desempenho do sistema;
Formular orientações adequadas para o desenvolvimento da plataforma interoperável de intercâmbio de dados, que combina as informações do SafeSeaNet com as dos outros sistemas de informação referidos no ponto 3;
Aprovar o documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 e as suas alterações;
Adotar orientações para a recolha e distribuição através do SafeSeaNet de informações relativas às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para exercerem funções no âmbito do presente diploma;
Ser o interlocutor para outros fóruns relevantes, em especial o grupo para a simplificação administrativa marítima e os serviços de informação eletrónicos.
2.3 - Documento de controlo da interface e das funcionalidades e documentação técnica
A Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação com os Estados-membros, o Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades (DCIF).
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades descreve detalhadamente os requisitos de desempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir o respeito da legislação aplicável da União.
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades inclui regras para:
As orientações sobre os direitos de acesso para a gestão da qualidade dos dados;
A integração dos dados, conforme previsto no ponto 3, e a sua distribuição por meio do sistema SafeSeaNet;
Os procedimentos operacionais da Agência e dos Estados-membros para definição dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados do SafeSeaNet;
As especificações de segurança da transmissão e intercâmbio de dados;
O arquivamento das informações ao nível nacional e central.
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades indica os meios de armazenamento e a disponibilidade das informações respeitantes às mercadorias perigosas ou poluentes no que se refere aos serviços regulares que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 14.º
A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como as normas do formato do intercâmbio de dados, as especificações de interoperabilidade com outros sistemas e aplicações, os manuais dos utilizadores, as especificações de segurança da rede e as bases de dados de referência utilizadas para dar cumprimento às obrigações de notificação, é elaborada e atualizada pela Agência, em cooperação com os Estados-membros.
3 - Intercâmbio e partilha de dados
O sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade para interagir com sistemas públicos e privados utilizados para gerar, transmitir ou receber informações no âmbito do SafeSeaNet.
A Comissão e os Estados-membros devem cooperar na análise da exequibilidade e do desenvolvimento de funcionalidades que, tanto quanto possível, assegurem que os fornecedores de dados, incluindo comandantes, armadores, agentes, operadores, carregadores e autoridades interessadas, apenas tenham de transmitir as informações uma vez, tendo na devida conta as obrigações previstas na Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e outra legislação pertinente da União. A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos assegura que as informações transmitidas estejam disponíveis para ser usadas em todos os sistemas de informação, notificação, intercâmbio de informações e Vessel Traffic ManagementInformation Systems (VTMIS) relevantes.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos deve desenvolver e manter as interfaces necessárias para a transmissão automática de dados ao SafeSeaNet por via eletrónica.
O SafeSeaNet central é utilizado para a distribuição de dados e de mensagens eletrónicas, trocados ou compartilhados em conformidade com o presente diploma e com a legislação pertinente da União, nomeadamente:
Artigo 12.º, n.º 3 da Diretiva n.º 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga; transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho;
Artigo 10.º da Diretiva n.º 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição alterada pela Diretiva n.º 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, transposta para o direito interno pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro;
Artigo 24.º da Diretiva n.º 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto; transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março;
Artigo 6.º da Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 218/2012, de 9 de outubro.
A utilização do sistema SafeSeaNet deve apoiar o estabelecimento e o funcionamento do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.
Nos casos em que as normas internacionais permitam o encaminhamento de informações do sistema de identificação e localização de navios de longo alcance (LRIT) relativas a navios de países terceiros, as redes SafeSeaNet são utilizadas para distribuir entre os Estados-membros, com um nível de segurança adequado, as informações do sistema de identificação e localização de navios de longo alcance (LRIT) recebidas nos termos do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.
4 - Segurança e direitos de acesso
O sistema central e os sistemas nacionais SafeSeaNet satisfazem os requisitos do presente diploma relativos à confidencialidade das informações e observam os princípios e especificações de segurança descritos no Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades (DCIF), em particular no que se refere aos direitos de acesso.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos identifica os utilizadores aos quais sejam atribuídos um papel e um conjunto de direitos de acesso ao abrigo do Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades.»

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