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  DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 3/2016, de 12/01
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   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 51/2005, de 25/02
   - DL n.º 236/2004, de 18/12
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
  Artigo 22.º
Cooperação entre autoridades
1 - A DGRM, os órgãos integrantes da DGAM, as autoridades portuárias e os centros costeiros designados neste decreto-lei devem cooperar para optimizar a utilização das informações comunicadas em conformidade com o presente diploma, incluindo o estabelecimento de ligações telemáticas adequadas entre elas, com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
2 - A DGRM deve cooperar com a Comissão Europeia no sentido do incremento e aumento da eficácia das ligações telemáticas com essa instância comunitária com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
3 - Os centros costeiros, designados no âmbito deste decreto-lei, devem cooperar com os centros costeiros de outros Estados-membros com vista a melhorar o conhecimento do tráfego e o acompanhamento dos navios em trânsito, harmonizar e, na medida do possível, simplificar as informações exigidas aos navios em marcha.
4 - A DGRM coopera com a Comissão Europeia, quando necessário, no estabelecimento de sistemas de informação obrigatória, serviços obrigatórios de tráfego marítimo e sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação.
5 - A DGRM colabora com as entidades congéneres de outros Estados-membros para a elaboração de planos concertados para o acolhimento de navios em dificuldade.
6 - A DGRM coopera no âmbito das instâncias regionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de dispositivos de acompanhamento de tráfego e de vigilância marítima de longo alcance.
7 - A DGRM assegura a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i e desenvolve e actualiza o sistema SafeSeaNet.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 23.º
Confidencialidade das informações
As informações transmitidas a todas as entidades intervenientes na execução do presente diploma são confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos termos e para os fins nele previstos, ficando os funcionários que delas tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 24.º
Controlo da aplicação do presente diploma
1 - As autoridades competentes, autoridades portuárias e centros costeiros promovem a realização de inspecções regulares ou qualquer outro tipo de acção necessária para verificar o funcionamento dos sistemas telemáticos em terra estabelecidos para os fins do presente diploma, em particular a sua capacidade de resposta à exigência de recepção ou transmissão atempadas, vinte e quatro horas por dia, das informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º
2 - Quando o IPTM constate, por ocasião de um incidente ou acidente marítimo referido no artigo 18.º, que a companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação com o navio ou com os centros costeiros relevantes, deve informar do facto o Estado que emitiu ou em nome do qual foi emitido o documento de conformidade e o certificado de gestão para a segurança associado, ambos relativos ao código ISM.

  Artigo 25.º
Regime contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva:
a) O incumprimento por parte do comandante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b) O incumprimento por parte das autoridades portuárias das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 12.º;
c) A inobservância por parte do navio do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
e) A inobservância por parte do navio do disposto no artigo 6.º-B;
f) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
g) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
h) O incumprimento por parte do comandante, do operador ou do carregador das obrigações previstas no artigo 11.º;
i) O incumprimento por parte do comandante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
2 - Constituem ainda contra-ordenações punidas com coima de (euro) 400 a (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoa colectiva:
a) A inobservância por parte da embarcação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A;
b) O incumprimento por parte do comandante do disposto no n.º 1 do artigo 16.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM, com a excepção da instrução dos processos e aplicação das coimas previstas na alínea a) do n.º 1 que competem à autoridade portuária.
6 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 25% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual;
c) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
d) 5% para a DGRM.
7 - A não observância das recomendações ou das determinações do capitão do porto no âmbito do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação tipificada e sancionada nos termos definidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o regime desse diploma legal.
8 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
   -2ª versão: DL n.º 263/2009, de 28/09

  Artigo 26.º
Destino do produto das coimas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei nº 45/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Não observância das regras estabelecidas para zonas marítimas sujeitas a um serviço de tráfego marítimo (VTS), em infracção ao estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
m) Não observância das recomendações ou determinações do capitão do porto no âmbito do estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 28.º
Transmissão das informações
A obrigação de transmissão por via electrónica das informações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º torna-se efectiva 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 29.º
Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo
1 - O IPTM, em articulação com as administrações portuárias, deve proceder à instalação gradual do equipamento e das instalações em terra, adequados para receber e utilizar informações AIS, tendo em conta um alcance necessário para a transmissão das notificações, até ao final de 2007.
2 - O equipamento adequado para a comunicação das informações a outros Estados membros deve estar operacional, o mais tardar, até ao final de 2008.
3 - Os centros costeiros responsáveis pelo controlo da observância das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo e aos sistemas de organização de tráfego devem dispor de meios adequados de comunicação e de acompanhamento de navios e operar em conformidade com as orientações aplicáveis da OMI.

  Artigo 30.º
Avaliação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 31.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 169/2000, de 8 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 2 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Julho de 2004.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

  ANEXO I
Lista das informações a comunicar
1 - Informações a comunicar em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, informações gerais:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI;
b) Porto de destino;
c) Hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora prevista de partida desse porto;
d) Número total de pessoas a bordo.
2 - Informações a comunicar em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI;
b) Duração prevista da escala;
c) Para os navios-tanque:
i) Configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo;
ii) Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte;
iii) Volume e natureza da carga;
d) Operações programadas no porto ou fundeadouro de destino (carga, descarga, outras);
e) Vistorias estatutárias programadas e trabalhos importantes de manutenção e reparação a efectuar no porto de destino;
f) Data da última inspecção expandida na região do Paris MOU.
3 - Informações a comunicar em conformidade com o artigo 11.º, informações sobre a carga:
a) Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio exigida para as cargas INF, tal como definido na regra vii/14.2, quantidades dessas mercadorias e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação;
b) Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
4 - Informações a comunicar em conformidade com o artigo 12.º:
A) Informações gerais:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI.
b) Porto de destino;
c) Para um navio que deixe um porto nacional: hora prevista de partida desse porto ou da estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora prevista de chegada ao porto de destino;
d) Para um navio que se dirija a um porto nacional: hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária;
e) Número total de pessoas a bordo;
B) Informações sobre a carga:
a) Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio na acepção do código INF, quantidades dessas mercadorias e sua localização a bordo e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação;
b) Confirmação da presença a bordo de lista, manifesto ou plano de carga adequado que especifique as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas e sua localização no navio;
c) Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
5 - Informações referidas no artigo 5.º:
A. Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI;
B. Data e hora;
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente identificado;
E. Rumo;
F. Velocidade;
I. Porto de destino e hora prevista de chegada;
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI;
T. Endereço para comunicação de informações sobre a carga;
W. Número total de pessoas a bordo;
X. Informações diversas:
Características e quantidade estimada do combustível de bancas para navios de arqueação bruta superior a 1000;
Condições de navegação.
6 - O comandante do navio deve comunicar imediatamente à autoridade competente ou à autoridade portuária interessada qualquer alteração às informações comunicadas nos termos do presente anexo.
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