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  DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 3/2016, de 12/01
   - DL n.º 121/2012, de 19/06
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 51/2005, de 25/02
   - DL n.º 236/2004, de 18/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06)
     - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03)
     - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09)
     - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02)
     - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
  Artigo 6.º
Utilização de sistemas de identificação automática
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção I do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os navios equipados com um AIS mantêm esse sistema permanentemente operacional e ligado, excepto quando a segurança ou a confidencialidade das informações sobre navegação estiver prevista em acordos, regras ou normas internacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 6.º-A
Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca
1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo II, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições:
a) Arvore bandeira portuguesa;
b) Opere nas águas interiores ou no mar territorial de Portugal;
c) Desembarque as capturas num porto nacional.
2 - As embarcações de pesca equipadas com um AIS mantêm esse sistema operacional e ligado quando operem em águas sob jurisdição nacional, podendo o AIS ser desligado em circunstâncias excepcionais e fora daqueles espaços, quando o comandante o considerar necessário para a segurança ou protecção da sua embarcação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março

  Artigo 6.º-B
Utilização de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT)
Os navios que escalem um porto nacional e aos quais se aplicam a regra 19-1 do capítulo v da Convenção SOLAS, as normas de desempenho, bem como os requisitos de funcionamento aprovados pela OMI, devem estar equipados com um sistema LRIT conforme com a referida regra.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março

  Artigo 7.º
Utilização de sistemas de organização do tráfego
A DGRM, responsável nacional pelo serviço de controlo de tráfego marítimo (VTS), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem num espaço marítimo sob jurisdição nacional, abrangida por um sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI, de acordo com a regra 10 do capítulo v da Convenção SOLAS, utilizem esse sistema de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 8.º
Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo
1 - Os navios que entrem numa zona sujeita a um VTS costeiro em águas sob jurisdição nacional e baseado nas orientações definidas pela OMI devem participar nesse VTS e observar as respectivas regras.
2 - Os navios que arvorem pavilhão nacional e que entrem numa zona sujeita a um VTS, baseado nas orientações definidas pela OMI, nas águas sob jurisdição de outro Estado membro obrigam-se a observar as regras desse VTS.

  Artigo 9.º
Sistemas de registo dos dados de viagem
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção II do anexo II.
2 - Os dados recolhidos de um sistema VDR são facultados ao órgão de investigação previsto no artigo 8.º da Directiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo, sempre que seja realizada uma investigação de segurança na sequência de um acidente ocorrido nas águas sob soberania ou jurisdição nacional ou envolvendo um navio que arvore pavilhão nacional, e ainda ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando seja realizado um inquérito na sequência de acidente ocorrido nas águas sob jurisdição nacional.
3 - O órgão de investigação garante que esses dados são utilizados na investigação e analisados adequadamente, providenciando, ainda, para que nos 30 dias subsequentes à finalização do processo os resultados sejam divulgados.
4 - No caso de o acidente referido no n.º 2 envolver navios de pavilhão de outro Estado-membro, esses dados devem ser-lhe facultados a seu pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 10.º
Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
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   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

TÍTULO II
Notificação das mercadorias perigosas ou poluentes a bordo de navios (Hazmat)
  Artigo 11.º
Obrigação de informação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
1 - As mercadorias perigosas ou poluentes só podem ser entregues para transporte ou embarcadas num navio, seja qual for a sua dimensão, num porto nacional, se o comandante ou o operador tiver recebido, do carregador, antes da aceitação das mercadorias a bordo, uma declaração com as seguintes informações:
a) As informações enumeradas no n.º 3 do anexo I;
b) Relativamente às substâncias referidas no anexo i da Convenção MARPOL, a ficha de dados de segurança que discrimina as características físico-químicas dos produtos, incluindo, se for caso disso, a viscosidade expressa em cSt a 50ºC e a densidade a 15ºC, bem como os restantes dados contidos na ficha de dados de segurança, em conformidade com a Resolução MSC.286(86) da OMI;
c) Os dados para chamada urgente do carregador ou de qualquer outra pessoa ou organismo que esteja na posse das informações sobre as características físico-químicas dos produtos e sobre as medidas a tomar em caso de emergência;
d) Se as mercadorias embarcadas estão acondicionadas em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas marcas de identificação, sua dimensão e peso;
e) Se as mercadorias forem transportadas em contentores, os carregadores são obrigados a mencionar na declaração que a carga a transportar se encontra devidamente acondicionada e em condições para transporte.
2 - Os navios provenientes de um porto situado fora da União Europeia que escalem um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem estar na posse de uma declaração, fornecida pelo carregador, que contenha as informações exigidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
3 - Os carregadores são igualmente obrigados a marcar e a rotular, nos termos da regra 4 do capítulo vii da Convenção SOLAS, 1974, e respectivas emendas, os contentores, os tanques, as embalagens e as unidades de carga que contenham mercadorias perigosas ou poluentes de modo a permitir a sua imediata identificação.
4 - Os carregadores fornecem ao comandante ou ao operador e à respectiva autoridade portuária a declaração prevista no n.º 1 e garantem que a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada.
5 - As autoridades portuárias adoptam as medidas necessárias e adequadas para assegurar que as mercadorias perigosas ou poluentes entregues para transporte ou embarcadas num navio no respectivo porto são acompanhadas da declaração prevista no n.º 1.
6 - A declaração prevista no número anterior é conservada pelas autoridades portuárias durante um período mínimo de três meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 12.º
Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
1 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo I.
2 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão proveniente, de um porto situado fora da União Europeia e que se dirija a um porto nacional, que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária do porto de destino das informações especificadas no n.º 4 do anexo i o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino não seja conhecido no momento da largada, logo que essa informação seja conhecida.
3 - A autoridade portuária em causa conserva as informações especificadas no n.º 4 do anexo i durante um período mínimo de um mês após a largada do navio.
4 - A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as informações previstas no presente artigo.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
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   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 13.º
Intercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados-membros
1 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados-membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I.
2 - O sistema de informação nacional, instalado em conformidade com o número anterior, deve apresentar as seguintes características:
a) O intercâmbio de dados far-se-á por via electrónica, devendo o sistema permitir a recepção e o processamento das mensagens comunicadas em conformidade com o artigo 12.º;
b) O sistema deve permitir a comunicação dos dados vinte e quatro horas por dia;
c) Sempre que as autoridades nacionais e locais competentes dos outros Estados-membros solicitem informações relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo, por razões de segurança marítima, ou de protecção, ou ainda de protecção do ambiente marinho, deve a DGRM transmitir de imediato as informações solicitadas através do SafeSeaNet.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
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   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 14.º
Isenções
1 - A DGRM pode dispensar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares efectuados entre portos nacionais, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3.
2 - A DGRM pode ainda isentar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares internacionais entre portos nacionais e de um Estado-membro, a pedido desse Estado-membro, ou, por sua vez, solicitar a esse Estado-membro a respectiva isenção, desde que cumpridos os requisitos previstos no número seguinte.
3 - As isenções a que se referem os números anteriores só são concedidas a determinados navios relativamente a um serviço específico, desde que os navios efectuem viagens de duração programada máxima de 12 horas e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A companhia que explora os referidos serviços regulares mantenha uma lista actualizada dos navios em causa, que transmite à DGRM:
b) Para cada viagem efectuada, as informações a que se referem os n.os 1 ou 4, conforme o caso, do anexo i sejam colocadas à disposição da autoridade portuária do porto de destino, a pedido desta;
c) A companhia tenha instalado um sistema interno que garanta a transmissão dessas informações 24 horas por dia, sem demora e por via electrónica, à autoridade portuária do porto de destino que as tenha solicitado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º ou dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, consoante o caso;
d) Qualquer mudança da hora estimada de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem igual ou superior a três horas seja notificada à autoridade portuária do porto de destino, nos termos dos artigos 4.º ou 12.º, consoante os casos.
4 - Para efeitos deste artigo, um serviço só pode ser considerado um serviço regular se se destinar a ser operado pelo menos durante um mês.
5 - A DGRM verifica periodicamente se estão a ser cumpridas as condições previstas neste artigo e, deixando de estar preenchida alguma dessas condições, retira imediatamente a isenção à companhia em causa.
6 - A DGRM transmite à Comissão Europeia a lista das companhias e dos navios dispensados nos termos do presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista, sendo esta informação disponibilizada e mantida actualizada na página electrónica da DGRM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
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