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  DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 183/2015, de 31/08
   - Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2017, de 10/02)
     - 3ª versão (DL n.º 183/2015, de 31/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 188/2003, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!]
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SUBSECÇÃO III
Do órgão de fiscalização
  Artigo 14.º
Fiscal único
1 - Nos hospitais com mais de 200 camas deve existir um fiscal único, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde por um período de três anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos hospitais centrais, distritais e especializados o fiscal único deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único terá sempre um suplente.
4 - Nos hospitais não referidos no n.º 2, o Ministro da Saúde pode determinar que o fiscal único seja revisor oficial de contas, sempre que o entenda conveniente.
5 - O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da actividade de revisor oficial de contas, devendo a respectiva remuneração ser fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
6 - Não pode ser designado fiscal único ou suplente quem for beneficiário de vantagens particulares do próprio hospital tenha exercido funções de administração nos últimos três anos, nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.
7 - Nos hospitais não referidos no n.º 1, poderá igualmente existir um fiscal único, sempre que o Ministro da Saúde o entenda conveniente.
8 - O funcionamento e as competências do fiscal único são definidos pelo regulamento interno dos hospitais, a aprovar por portaria do Ministro da Saúde.

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