Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 183/2015, de 31 de Agosto
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  5      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, no sentido de permitir a prática clínica por parte dos diretores clínicos do mesmo estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde
_____________________

Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de agosto
Os Estatutos dos Hospitais e Centros Hospitalares, E. P. E., e os Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, estabelecem que aos membros do conselho de administração daquelas entidades públicas empresariais aplica-se o estatuto de gestor público.
No que se refere aos estabelecimentos de saúde do setor público administrativo o Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, prevê que aos membros executivos do conselho de administração é aplicável o estatuto de gestor público, designadamente quanto ao mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações.
Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde estão assim sujeitos ao estatuto do gestor público, designadamente quanto ao regime de incompatibilidades que, no essencial, os impede de desempenhar outras funções para além do cargo que ocupam, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
Contudo, a especificidade do setor da saúde tem demonstrado a necessidade de possibilitar que os membros do conselho de administração, quando recrutados para o exercício de funções de diretor clínico, mantenham o exercício, remunerado, inerente à sua atividade profissional, no âmbito da respetiva especialidade médica, nomeadamente em resultado da necessidade de não comprometer a diferenciação e o aperfeiçoamento tecnológicos intrínsecos à atividade médica e que a experiência permite manter e, em alguns casos, até obter.
Com esta medida, para além de se salvaguardar a defesa do direito à saúde, permitindo que quando cessarem as funções de diretor clínico, mantenham os conhecimentos e a competência indispensáveis para a prática clínica, alarga-se, ainda, a base de recrutamento para aquelas concretas funções de gestão, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se deseja, por razões de diferenciação e experiência contínuas, e que não podem, naturalmente, ser prejudicadas.
Neste enquadramento, importa, quer no interesse do profissional de saúde, que ao aceitar o mandato tem plena consciência que o vai exercer por um período transitório, quer em defesa da saúde pública, criar as condições que permitam a continuidade da prática clínica por parte dos médicos que integram, enquanto diretores clínicos, os órgãos de gestão dos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o que determina a alteração dos Estatutos dos Hospitais e Centros Hospitalares, E. P. E., e dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, no sentido de permitir a prática clínica por parte dos diretores clínicos que integram os órgãos de gestão do mesmo estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - O estatuto de gestor público aplica-se aos membros executivos do conselho de administração, designadamente quanto a mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O membro do conselho de administração, que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 - A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
4 - Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
5 - O exercício da atividade médica prevista no n.º 2 depende de requerimento do interessado, bem como da existência de comprovado interesse para o serviço.»

  Artigo 3.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 13.º e 24.º dos Estatutos dos Hospitais e Centros Hospitalares, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O membro do conselho de administração, que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
5 - Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
6 - O exercício da atividade médica prevista no n.º 3 depende de requerimento do interessado e da verificação de comprovado interesse para o serviço.
Artigo 24.º
[...]
O hospital, E. P. E., adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo III ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 13.º e 26.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O membro do conselho de administração, que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 - A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
4 - Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
5 - O exercício da atividade médica prevista no n.º 2 depende de requerimento do interessado e da verificação de comprovado interesse para o serviço.
Artigo 26.º
[...]
A ULS, E. P. E., adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.»

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do anexo ii e os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa