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  DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 183/2015, de 31/08
   - Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2017, de 10/02)
     - 3ª versão (DL n.º 183/2015, de 31/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 188/2003, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!]
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SECÇÃO II
Dos órgãos
SUBSECÇÃO I
Do órgão de administração
  Artigo 5.º
Composição e nomeação do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e um ou dois vogais, como membros executivos, e, como membros não executivos, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director, que formam a direcção técnica, sendo nomeados em comissão de serviço por três anos.
2 - O Ministro da Saúde pode determinar que, em situações excepcionais, dada a complexidade, dimensão e volume de recursos a gerir, o conselho de administração integre mais dois vogais executivos.
3 - O Ministro da Saúde pode ainda determinar que, face ao perfil do presidente do conselho de administração, à natureza e à dimensão do hospital, aquele assuma também as competências de outro membro, caso em que não há lugar à designação do respectivo titular.
4 - O presidente e os dois vogais executivos do conselho de administração são nomeados pelo Ministro da Saúde.
5 - Os membros não executivos do conselho de administração são nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração.

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