DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Outubro 1989! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 22.º (Princípio da subsidiariedade da apreensão) |
1 - A apreensão só é permitida quando:
a) Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;
b) Representem um perigo para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiro, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
2 - Não há lugar à apreensão, excepto nos casos previstos na alínea b) do número anterior, quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente ou do terceiro.
3 - A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
4 - Quando for possível, a apreensão será limitada a parte dos objectos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 356/89, de 17/10 - Declaração de 31/10 1989
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10 -2ª versão: DL n.º 356/89, de 17/10
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