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  DL n.º 276/2007, de 31 de Julho
  REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 109-E/2021, de 09/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 109-E/2021, de 09/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2007, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado
_____________________
  Artigo 19.º
Apoio em processos judiciais
1 - Os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção que sejam arguidos ou parte em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado, nos termos da lei, pelo dirigente máximo do serviço de inspecção, ouvido o interessado, retribuído a expensas do organismo correspondente.
2 - O pessoal referido no número anterior tem ainda direito ao pagamento das custas judiciais, bem como a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique.
3 - As importâncias eventualmente dispendidas ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser reembolsadas pelo funcionário ou agente que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.

CAPÍTULO IV
Regime de incompatibilidades e impedimentos
  Artigo 20.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O pessoal dos serviços de inspecção está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.
2 - Encontra-se ainda vedado ao pessoal de inspecção:
a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas quando estas sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes dos serviços de inspecção devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção do respectivo serviço de inspecção.

  Artigo 21.º
Sigilo profissional
1 - Para além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, os dirigentes, o pessoal de inspecção e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
2 - A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
3 - O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.

CAPÍTULO V
Organização interna dos serviços de inspecção
  Artigo 22.º
Áreas territoriais de inspecção
1 - O dirigente máximo pode definir áreas territoriais de inspecção, com o objectivo de agilizar e diversificar a intervenção dos inspectores, assegurando uma melhor distribuição, coordenação e qualidade de trabalho.
2 - No despacho que defina as áreas territoriais de inspecção, o dirigente máximo pode ainda fixar, obtido o acordo do funcionário ou agente, um domicílio profissional distinto do da respectiva sede.

  Artigo 23.º
Tipo de organização interna
1 - Na organização interna dos serviços de inspecção pode ser adoptada a estrutura matricial, nos termos previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
2 - Aos chefes das equipas multidisciplinares de inspecção pode ser atribuído um estatuto remuneratório definido através de um acréscimo remuneratório em pontos indiciários da escala salarial geral e a designação de chefes de equipa ou coordenadores, nos diplomas orgânicos dos respectivos serviços de inspecção.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de chefias integradas em carreiras inspectivas próprias.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 24.º
Salvaguarda de regimes especiais
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a consagração nos diplomas orgânicos dos serviços identificados no artigo 3.º ou noutros diplomas específicos referentes àqueles serviços de outros procedimentos e prerrogativas específicos aplicáveis a esses serviços e a algumas das suas áreas de actividade de inspecção, designadamente as do âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI), instituído através do Decreto-Lei nº 166/98, de 25 de Junho.

  Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 12.º a 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto.

  Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduar do Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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