DL n.º 166/98, de 25 de Junho
  SISTEMA DE CONTROLO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO (SCI) (versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI)
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Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho
O Programa do XIII Governo confere um lugar de destaque à função controlo no quadro da reforma da Administração Pública, com particular ênfase para o «reforço e revisão do sistema de controlo financeiro».
Em coerência com este princípio programático, o artigo 11.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, incumbiu o Governo de legislar no sentido de estruturar o sistema nacional de controlo interno da administração financeira do Estado.
O presente diploma visa, pois, dar satisfação a este objectivo, consagrando um modelo articulado, integrado e coerente, estruturado em três níveis, com definição das entidades responsáveis e dos princípios fundamentais de actuação, que habilitem a uma melhor coordenação e utilização dos recursos afectos à função controlo.
Neste sentido, é criado o Conselho Coordenador do Sistema Nacional de Controlo Interno, a quem, para além das funções de coordenação do sistema, é confiada a missão de consolidar metodologias harmonizadas de controlo e de estabelecer critérios mínimos de qualidade do sistema nacional de controlo interno, susceptíveis de garantir um elevado nível de protecção dos interesses financeiros do Estado.
Apostando na mobilização de todas as estruturas da administração para este objectivo, procura-se, ainda, promover a difusão de uma «cultura do controlo» em todos os níveis da administração financeira do Estado que permita a assunção de uma generalizada consciência da decisiva relevância do controlo como forma privilegiada de melhorar a gestão.
Assim se compreende a evolução ultimamente constatada no sentido da criação de inspecções-gerais junto de alguns ministérios onde estas não existiam, bem como a criação no seio delas de núcleos de auditoria financeira, conviventes com as preocupações de auditoria técnica.
Importa agora integrar a actuação de todos os órgãos de controlo interno, de acordo com a filosofia expressa no presente diploma, a qual teve ainda em conta a experiência adquirida com o modelo adoptado para o sistema nacional de controlo do QCA II instituído pelo Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Designação
1 - É instituído pelo presente diploma o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, designado abreviadamente por SCI, colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças.

  Artigo 2.º
Objecto
1 - O SCI compreende os domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública.
2 - O controlo interno consiste na verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a actividades, programas, projectos, ou operações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e comunitárias, bem como de outros interesses financeiros públicos nos termos da lei.

  Artigo 3.º
Componentes
Integram o SCI as inspecções-gerais, a Direcção-Geral do Orçamento, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e os órgãos e serviços de inspecção, auditoria ou fiscalização que tenham como função o exercício do controlo interno.

  Artigo 4.º
Estrutura
1 - O SCI considera-se estruturado em três níveis de controlo, designados de operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.
2 - O controlo operacional consiste na verificação, acompanhamento e informação, centrado sobre decisões dos órgãos de gestão das unidades de execução de acções é constituído pelos órgãos e serviços de inspecção, auditoria ou fiscalização inseridos no âmbito da respectiva unidade.
3 - O controlo sectorial consiste na verificação, acompanhamento e informação perspectivados preferentemente sobre a avaliação do controlo operacional e sobre a adequação da inserção de cada unidade operativa e respectivo sistema de gestão, nos planos globais de cada ministério ou região, sendo exercido pelos órgãos sectoriais e regionais de controlo interno.
4 - O controlo estratégico consiste na verificação, acompanhamento e informação, perspectivados preferentemente sobre a avaliação do controlo operacional e controlo sectorial, bem como sobre a realização das metas traçadas nos instrumentos provisionais, designadamente o Programa do Governo, as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado.
5 - O controlo estratégico, de carácter horizontal relativamente a toda a administração financeira do Estado no sentido definido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, é exercido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), pela Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), de acordo com as respectivas atribuições e competências previstas na lei.

  Artigo 5.º
Princípios de coordenação
1 - Os órgãos de controlo referidos no artigo anterior planeiam, realizam e avaliam as suas acções de forma articulada, tendo em vista assegurar o funcionamento coerente e racional do sistema nacional de controlo interno, baseado na suficiência, na complementaridade e na relevância das respectivas intervenções.
2 - A suficiência dos controlos pressupõe que o conjunto de acções de controlo realizados assegure a inexistência de áreas não sujeitas a controlo ou sujeitas a controlos redundantes.
3 - A complementaridade dos controlos pressupõe a actuação dos órgãos de controlo no respeito pelas suas áreas de intervenção e pelos níveis em que se situam, com concertação entre eles quanto às fronteiras a observar e aos critérios e metodologias a utilizar nas intervenções.
4 - A relevância dos controlos pressupõe o planeamento e realização das intervenções, tendo em conta a avaliação do risco e materialidade das situações objecto de controlo.

  Artigo 6.º
Conselho Coordenador
1 - A fim de assegurar a observância dos princípios referidos no artigo anterior e garantir o funcionamento do sistema, é criado o Conselho Coordenador do SCI, composto por todos os inspectores-gerais, pelo director-geral do Orçamento, pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pelos demais titulares de órgãos sectoriais e regionais de controlo interno.
2 - O Conselho Coordenador é também um órgão de consulta do Governo em matéria de controlo interno, funciona junto do Ministério das Finanças e é presidido pelo inspector-geral de Finanças.

  Artigo 7.º
Competências
Ao Conselho Coordenador compete, designadamente:
a) Emitir pareceres sobre os projectos de leis orgânicas dos órgãos sectoriais e regionais de controlo;
b) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios sectoriais de actividade;
c) Elaborar o plano e relatório anuais do SCI;
d) Estabelecer normas sobre metodologias de trabalho e aperfeiçoamento técnico-profissional dos recursos humanos afectos ao SCI.

  Artigo 8.º
Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas pode fazer-se representar nos trabalhos sobre os planos e relatórios anuais, como observador, no Conselho Coordenador do SCI, devendo-lhe ser enviados os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º

  Artigo 9.º
Plano e relatório de actividades
1 - O plano de actividades anual do SCI deverá incluir mapas que congreguem as previsões de receitas e despesas correspondentes às actividades que, para cada um dos órgãos constituintes do SCI, estejam programadas na decorrência da sua inserção no sistema.
2 - A previsão de receitas terá em conta as formas de financiamento, quer por via directa do Orçamento do Estado, quer resultantes da afectação de verbas à função controlo que, por princípio, os programas e projectos devem prever, quer ainda as que possam decorrer de contraprestações, em termos a fixar pelo Ministro das Finanças, sempre que a intervenção de um órgão de controlo revista a natureza de prestação de serviço solicitado por terceiros.
3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da elaboração de planos e relatórios anuais de actividade pelos órgãos de controlo referidos no artigo 3.º, o Conselho Coordenador apresentará ao Ministro das Finanças o plano e o relatório anuais sintéticos da actividade do SCI no domínio da actividade financeira do Estado até 15 de Dezembro de cada ano e 15 de Maio do ano seguinte, respectivamente.
4 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Governo até 30 de Junho imediato e será apreciado em Conselho de Ministros.

  Artigo 10.º
Disposições finais e transitórias
1 - Será estabelecida em decreto regulamentar a disciplina operativa do SCI e modo de funcionamento do Conselho Coordenador do SCI.
2 - O Conselho Coordenador apresentará ao Ministro das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, o projecto de diploma referido no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 9 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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