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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 414/85, de 18/10
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 210.º
Regime de execução da prisão preventiva
1 - O regime normal de execução da prisão preventiva é o da vida em comum do detido com pequenos grupos de outros detidos e o isolamento durante a noite.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos detidos:
a) Em regime de incomunicabilidade, nos termos da lei;
b) Que o solicitem ao respectivo director, expressamente e por escrito;
c) Que se mostrem inadaptados ao regime normal ou que se presumam especialmente perigosos em função dos factos que determinaram a prisão ou do seu passado criminal;
d) Cujo estado físico ou psíquico o não permita.
3 - Os pressupostos de aplicação do regime definido nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser reapreciados, de mês a mês, pelo director do estabelecimento.
4 - O requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 pode a todo o tempo ser objecto de desistência.
5 - Nos casos previstos no n.º 2, o detido pode ser internado noutra categoria de estabelecimento prisional, com autorização da Direcção-Geral, mantendo-se, no entanto, o regime próprio de prisão preventiva e, sempre que possível, mantendo-se também a separação de outras categorias de reclusos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
   - DL n.º 414/85, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
   -2ª versão: DL n.º 49/80, de 22/03

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