DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 210.º Regime de execução da prisão preventiva |
1 - O regime normal de execução da prisão preventiva é o da vida em comum do detido com pequenos grupos de outros detidos e o isolamento durante a noite.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos detidos:
a) Em regime de incomunicabilidade, nos termos da lei;
b) Que o solicitem ao respectivo director, expressamente e por escrito;
c) Que se mostrem inadaptados ao regime normal ou que se presumam especialmente perigosos em função dos factos que determinaram a prisão ou do seu passado criminal;
d) Cujo estado físico ou psíquico o não permita.
3 - Os pressupostos de aplicação do regime definido nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser reapreciados, de mês a mês, pelo director do estabelecimento.
4 - O requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 pode a todo o tempo ser objecto de desistência.
5 - Nos casos previstos no n.º 2, o detido pode ser internado noutra categoria de estabelecimento prisional, com autorização da Direcção-Geral, mantendo-se, no entanto, o regime próprio de prisão preventiva e, sempre que possível, mantendo-se também a separação de outras categorias de reclusos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03 - DL n.º 414/85, de 18/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08 -2ª versão: DL n.º 49/80, de 22/03
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