DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 185.º Regulamento interno |
1 - O director do estabelecimento elaborará um regulamento interno, que requer a aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, homologada pelo Ministério da Justiça.
2 - O regulamento interno deve conter, sem prejuízo das disposições legais, indicações sobre:
a) Horário de abertura e fecho do estabelecimento;
b) Horário das visitas;
c) Horário de trabalho;
d) Horário das refeições;
e) Tempo livre e tempo de descanso;
f) Períodos e requisitos especiais quanto à correspondência, incluindo a telefónica;
g) Periodicidade e requisitos de acesso aos balneários e aos serviços de barbearia;
h) Casos em que os reclusos podem ser autorizados a usar roupas suas e indicação das peças de roupa que os mesmos podem usar nestes casos;
i) Géneros alimentícios e objectos cuja posse, atribuição e recebimento se autorizam e a indicação das respectivas quantidades;
j) Requisitos da confecção de alimentos provenientes do exterior, sua aceitação, inspecção e entrega;
l) Número e periodicidade relativamente ao recebimento de volumes provenientes do exterior;
m) Casos em que devem efectuar-se revistas ordinárias e sua periodicidade;
n) Requisitos do uso de aparelhos de rádio e televisão;
o) Afixações consentidas e seus requisitos;
p) Jogos autorizados.
3 - O regulamento interno pode disciplinar diversamente algumas das matérias indicadas nas alíneas do número anterior, relativamente às secções especiais do estabelecimento.
4 - O regulamento interno deve ser conservado, em todos os estabelecimentos, na biblioteca ou noutro local a que os reclusos possam ter acesso.
5 - Deve ser entregue ao recluso no momento do seu ingresso no estabelecimento um resumo do regulamento interno, a restituir no momento da libertação, com indicação do local onde pode ser consultado o texto integral deste.
6 - O disposto no número anterior deve ser suprido pela forma adequada quando o recluso não possa ou não saiba ler. |
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