DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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TÍTULO XIV
Direito de exposição, de queixa e de interposição de recurso
| Artigo 138.º Direito de exposição e de queixa |
1 - Os reclusos podem dirigir-se para expor assuntos do seu interesse ou para se queixarem de qualquer ordem ilegítima:
a) Ao director do estabelecimento;
b) Aos funcionários do estabelecimento;
c) Aos inspectores dos serviços prisionais.
2 - O regulamento interno de cada estabelecimento fixa as condições em que os reclusos podem dirigir-se aos funcionários referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Os reclusos podem dirigir-se livremente aos inspectores dos serviços prisionais durante as suas visitas de inspecção, competindo aos inspectores determinar os termos e condições em que são ouvidos. |
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