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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
TÍTULO XIV
Direito de exposição, de queixa e de interposição de recurso
  Artigo 138.º
Direito de exposição e de queixa
1 - Os reclusos podem dirigir-se para expor assuntos do seu interesse ou para se queixarem de qualquer ordem ilegítima:
a) Ao director do estabelecimento;
b) Aos funcionários do estabelecimento;
c) Aos inspectores dos serviços prisionais.
2 - O regulamento interno de cada estabelecimento fixa as condições em que os reclusos podem dirigir-se aos funcionários referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Os reclusos podem dirigir-se livremente aos inspectores dos serviços prisionais durante as suas visitas de inspecção, competindo aos inspectores determinar os termos e condições em que são ouvidos.

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