DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 133.º Tipos de medidas disciplinares |
1 - Podem ser aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
a) Repreensão;
b) Perda parcial ou total de concessões feitas;
c) Privação de recreio e de espectáculos por tempo não superior a dois meses;
d) Proibição de beber vinho ou cerveja por tempo não superior a três meses;
e) Proibição de dispor do fundo disponível em proveito próprio por tempo não superior a três meses;
f) Reversão do fundo disponível para o fundo de reserva por tempo não superior a três meses;
g) Perda de coisas e dinheiro na sua posse em contravenção das normas regulamentares, dando-se o destino que estas determinarem;
h) Internamento em quarto individual até um mês;
i) Internamento em cela disciplinar até um mês.
2 - O dinheiro e coisas referidos na alínea g) do número anterior não são perdidos para o recluso sempre que este comprove a legitimidade da sua proveniência e que, não se destinando a fim ilícito, a sua detenção constitua mera infracção formal de disciplina.
3 - Os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares constantes das alíneas h) e i) referidas no n.º 1 podem apresentar superiormente, por escrito, as suas pretensões e queixas.
4 - São proibidas as sanções colectivas, mas o director poderá determinar alterações ao regime do estabelecimento quando não puderem ser identificados os autores de infracções disciplinares que ponham em risco a manutenção da ordem e disciplina relativamente a certo grupo de reclusos ou, se for caso disso, a toda a população reclusa do estabelecimento. |
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