DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 117.º Meios de identificação |
1 - Constituem meios de identificação, para efeitos da execução da medida privativa de liberdade, sem prejuízo dos demais elementos necessários à identificação precisa da pessoa do recluso:
a) As impressões digitais e das palmas das mãos;
b) As fotografias;
c) A descrição das características, traços e sinais físicos externos;
d) As indicações antropométricas.
2 - Os elementos de identificação referidos no número anterior são anexados ao processo individual do recluso e destruídos no momento da libertação definitiva, se assim for por aquele solicitado.
3 - O recluso deve ser informado do direito conferido no número anterior. |
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