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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 96.º
Assistência à saúde
1 - A assistência à saúde é prestada, durante a permanência no estabelecimento, submetendo os reclusos, na medida do possível, a frequentes e periódicos exames de rastreio, para além daqueles que forem requeridos, a expensas suas, pelos interessados, para despiste de qualquer enfermidade física ou mental e com vista à tomada das medidas adequadas.
2 - São imediatamente isolados os reclusos de que se suspeite ou que se reconheça terem contraído doença infecto-contagiosa.
3 - Os reclusos podem beneficiar, a expensas suas, para garantir a sua saúde, das seguintes medidas para pronto diagnóstico de enfermidades:
a) As mulheres, a um rastreio anual para diagnóstico de doenças cancerosas, a partir dos 35 anos;
b) Os homens, a um rastreio anual para diagnóstico de doenças cancerosas, a partir dos 45 anos.
4 - O recluso pode beneficiar, a expensas suas, de assistência médica e clínica, desde o início da doença, ouvido o parecer do médico dos serviços, particularmente no que respeita a:
a) Meios auxiliares de diagnóstico, nomeadamente análises, radiografias, electrocardiogramas, electroencefalogramas e outros exames complementares;
b) Tratamento médico e odontológico;
c) Medicamentos, substâncias curativas, soros e lentes;
d) Aquisição de dentaduras postiças e coroas dentárias;
e) Provas de resistência e terapia laboral, quando a isso se oponham os fins da execução;
f) Transfusões sanguíneas;
g) Intervenções cirúrgicas.
5 - Os reclusos não podem ser submetidos a experiências médicas ou científicas sem o seu consentimento legalmente permitido.
6 - Quando o recluso não possa, a expensas suas, suportar os encargos com os actos referidos nos números anteriores e o médico aconselhe que eles se façam, pode o director do estabelecimento autorizar, total ou parcialmente, consoante as circunstâncias, o seu pagamento.

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