DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 90.º Manifestações religiosas |
1 - O recluso tem direito a participar livremente no culto e noutros actos religiosos da sua confissão.
2 - O recluso pode ser admitido a participar no culto ou noutros actos religiosos de uma comunidade espiritual diversa daquela a que pertence se o respectivo ministro o autorizar.
3 - A participação do recluso referida nos números anteriores pode ser excluída quando isso se torne imprescindível por razões de ordem e de segurança do estabelecimento, ouvido previamente o ministro da comunidade religiosa a que o recluso pertence. |
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