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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 414/85, de 18/10
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
CAPÍTULO II
Remuneração
  Artigo 71.º
Remuneração do trabalho
1 - O recluso deve receber pelo trabalho uma remuneração equitativa.
2 - Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar as remunerações dos reclusos, que serão calculadas com base nos salários dos trabalhadores livres, na natureza do trabalho e na qualificação profissional, tendo em conta os custos de internamento.
3 - Consideram-se custos de internamento as despesas respeitantes a instalações, alimentos, roupas e serviços.
4 - A remuneração fixada pode reduzir-se até 75% quando o rendimento do recluso for abaixo do normal.
5 - Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar a remuneração por exercício de actividade ergoterápica, que será calculada tendo em atenção a natureza dessa mesma actividade.
6 - O recluso deve tomar conhecimento, por escrito, da remuneração que lhe for atribuída, devendo ser-lhe lida a comunicação, quando não saiba ou não possa fazê-lo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

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