DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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CAPÍTULO II
Remuneração
| Artigo 71.º Remuneração do trabalho |
1 - O recluso deve receber pelo trabalho uma remuneração equitativa.
2 - Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar as remunerações dos reclusos, que serão calculadas com base nos salários dos trabalhadores livres, na natureza do trabalho e na qualificação profissional, tendo em conta os custos de internamento.
3 - Consideram-se custos de internamento as despesas respeitantes a instalações, alimentos, roupas e serviços.
4 - A remuneração fixada pode reduzir-se até 75% quando o rendimento do recluso for abaixo do normal.
5 - Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar a remuneração por exercício de actividade ergoterápica, que será calculada tendo em atenção a natureza dessa mesma actividade.
6 - O recluso deve tomar conhecimento, por escrito, da remuneração que lhe for atribuída, devendo ser-lhe lida a comunicação, quando não saiba ou não possa fazê-lo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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