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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
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CAPÍTULO II
Remuneração
  Artigo 71.º
Remuneração do trabalho
1 - O recluso deve receber pelo trabalho uma remuneração equitativa.
2 - A remuneração é calculada com base nos salários dos trabalhadores livres e deve ser graduada de acordo com a região, a natureza do trabalho, o rendimento e a qualificação profissional do recluso.
3 - A remuneração pode reduzir-se até 75% da remuneração base quando o rendimento do recluso não alcance as exigências mínimas.
4 - A remuneração do recluso que realize uma actividade ergoterápica é calculada tendo em atenção a natureza dessa mesma actividade e o rendimento laboral do recluso.
5 - O recluso deve tomar conhecimento por escrito da remuneração que lhe for atribuída, devendo ser-lhe lida a comunicação, quando não saiba ou não possa lê-la.
6 - Compete ao Ministério da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar as remunerações dos reclusos.

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