DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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CAPÍTULO II
Remuneração
| Artigo 71.º Remuneração do trabalho |
1 - O recluso deve receber pelo trabalho uma remuneração equitativa.
2 - A remuneração é calculada com base nos salários dos trabalhadores livres e deve ser graduada de acordo com a região, a natureza do trabalho, o rendimento e a qualificação profissional do recluso.
3 - A remuneração pode reduzir-se até 75% da remuneração base quando o rendimento do recluso não alcance as exigências mínimas.
4 - A remuneração do recluso que realize uma actividade ergoterápica é calculada tendo em atenção a natureza dessa mesma actividade e o rendimento laboral do recluso.
5 - O recluso deve tomar conhecimento por escrito da remuneração que lhe for atribuída, devendo ser-lhe lida a comunicação, quando não saiba ou não possa lê-la.
6 - Compete ao Ministério da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar as remunerações dos reclusos. |
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