DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 66.º Livre emprego e trabalho por conta própria |
1 - Deve autorizar-se o recluso internado em estabelecimento ou secção abertos a trabalhar ou a frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais fora do estabelecimento, em regime de livre emprego, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, se, considerado o plano individual de readaptação, isso contribuir para criar, manter ou desenvolver no recluso a capacidade de realizar uma actividade com que possa ganhar normalmente a vida, após a libertação.
2 - A autorização referida no número anterior pode ser revogada se o recluso não cumprir as instruções que eventualmente lhe sejam dadas ou cometer abusos e ainda se se verificarem circunstâncias supervenientes que assim o exijam.
3 - O recluso pode ser autorizado a trabalhar por conta própria.
4 - As autorizações referidas nos n.os 1 e 3 só podem ser concedidas quando a isso se não oponham motivos prioritários da execução da pena.
5 - A administração penitenciária deve receber directamente os salários do recluso, a fim de os depositar na conta deste. |
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