Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 66.º
Livre emprego e trabalho por conta própria
1 - Deve autorizar-se o recluso internado em estabelecimento ou secção abertos a trabalhar ou a frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais fora do estabelecimento, em regime de livre emprego, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, se, considerado o plano individual de readaptação, isso contribuir para criar, manter ou desenvolver no recluso a capacidade de realizar uma actividade com que possa ganhar normalmente a vida, após a libertação.
2 - A autorização referida no número anterior pode ser revogada se o recluso não cumprir as instruções que eventualmente lhe sejam dadas ou cometer abusos e ainda se se verificarem circunstâncias supervenientes que assim o exijam.
3 - O recluso pode ser autorizado a trabalhar por conta própria.
4 - As autorizações referidas nos n.os 1 e 3 só podem ser concedidas quando a isso se não oponham motivos prioritários da execução da pena.
5 - A administração penitenciária deve receber directamente os salários do recluso, a fim de os depositar na conta deste.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa