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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 58.º
Colaboração da sociedade, avaliação dos resultados e plano das saídas
1 - Na concessão das licenças de saída deve contar-se com a colaboração dos organismos sociais cujo contributo possa favorecer um melhor funcionamento do sistema.
2 - A concessão das licenças de saída, bem como os seus resultados, deve, tanto quanto possível, ser divulgada através dos meios de comunicação social, de modo a preparar a opinião pública para a sua aceitação.
3 - Os resultados a que se refere o número anterior devem ser objecto de estudos criminológicos e penitenciários.
4 - A concessão das licenças de saída deve ser objecto, na medida do possível, de um plano global prévio.

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