DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 57.º Colaboração da sociedade e avaliação dos resultados |
1 - Na concessão de licenças de saída deve contar-se com a colaboração dos organismos sociais cujo contributo possa favorecer um melhor funcionamento do sistema.
2 - A concessão de licenças de saída, bem como os seus resultados devem, tanto quanto possível, ser divulgados através dos meios de comunicação social, de modo a preparar a opinião pública para a sua aceitação.
3 - Os resultados a que se refere o número anterior devem ser objecto de estudos criminológicos e penitenciários.
4 - A concessão de licenças de saída deve ser objecto, na medida do possível, de um plano global prévio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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